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16 | I Série - Número: 064 | 28 de Março de 2008

Sr.ª Deputada, a verdade é que no dia seguinte o Manuel quer divorciar-se e automaticamente tem de requerer o arrolamento dos bens próprios do outro cônjuge, que nada tem com isso, não deu causa ao divórcio e foi o único que levou bens para o casamento. Isto faz-lhe sentido, Sr.ª Deputada? Não faz qualquer sentido! Para terminar, gostaria ainda de dizer que os senhores num outro projecto à parte tratam da questão da redução do prazo, numa base litigiosa, da separação de facto. Assim, Sr.ª Deputada, pergunto-lhe: a partir do momento em que passa a ser admissível o divórcio por vontade de apenas um dos cônjuges, sem dependência de prazo, sem ter de invocar qualquer causa, alterando-se normativamente, mas também em substância, a coerência do instituto do casamento no Código Civil, que sentido lhe faz o divórcio litigioso? E pergunto isto porque se a Sr.ª Deputada passa a ter a possibilidade do divórcio por mútuo consentimento e não sendo por mútuo consentimento porque o outro não quer, pode unilateralmente, no dia seguinte, requerer o divórcio, para que é que se mantém o divórcio litigioso e por que razão é que se há-de ponderar qualquer prazo? Deixa de fazer qualquer sentido, Sr.ª Deputada.
É também uma alteração da coerência lógica, mais do que normativa, do instituto do casamento no Código Civil, que não é um diploma qualquer, Sr.ª Deputada! É do Código Civil que se trata, que não se trabalha nem se altera «a retalho», como os senhores pretendem fazer. Por isso, votaremos contra o primeiro projecto e em relação a este daremos, ao menos, o beneplácito de que percebemos a motivação política com o Partido Socialista, pelo que vamos abster-nos.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Nuno Santos.

O Sr. Pedro Nuno Santos (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda, 10 meses depois, volta a trazer-nos um projecto de lei que propõe alterações ao regime jurídico do divórcio. O princípio subjacente às alterações propostas é o mesmo de há 10 meses: ninguém deve ser obrigado a manter-se casado contra a sua vontade.
Esta é também a doutrina do Partido Socialista. E não é de hoje. Recorrendo à citação do PS feita pelo Bloco de Esquerda, no último debate parlamentar sobre divórcio, podemos reafirmar a nossa doutrina sobre esta matéria e cito: «Não tem sentido o casamento contra a vontade de um dos cônjuges. O casamento é, cada vez mais, um contrato de afectos; é, cada vez mais, um contrato entre duas pessoas que só tem sentido enquanto ambas quiserem estar nesse contrato.» Esta era a doutrina do PS sobre o divórcio há 11 anos atrás.
Esta é a doutrina do PS, hoje.
Reconhecemos e saudamos o esforço feito pelo Bloco para encontrar respostas para algumas das críticas e dúvidas levantadas ao projecto de lei que apresentaram há 10 meses. Algumas dessas alterações são mesmo de louvar, como, por exemplo, o facto de nesta versão o processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges correr junto de um tribunal, ou a preocupação de as alterações estarem inseridas no Código Civil e no Código de Processo Civil.
Mas apesar das alterações feitas subsistem dúvidas e discordâncias da nossa parte, não quanto ao objectivo mas sim quanto ao modo de o concretizar.
O projecto de lei do Bloco de Esquerda é tímido onde não precisava de ser e é ligeiro onde não podia ser.

Aplausos do PS.

Apesar de criarem uma nova modalidade de divórcio, não terminam com o divórcio litigioso, o que não se percebe, até porque a nova modalidade proposta diminui a necessidade de recurso ao divórcio litigioso. Não terminam, portanto, com o divórcio fundado na culpa de um dos cônjuges. Com o projecto de lei do Bloco de Esquerda mantém-se a forma de divórcio-sanção, que tem, aliás, sido sistematicamente abandonada nos países europeus por ser, em si mesma, fonte de agravamento de conflitos, com prejuízos para os ex-cônjuges e para os filhos. O divórcio não deve ser uma sanção. Com este projecto de lei pode continuar a ser.
Na exposição de motivos do projecto que estamos a debater, pode ler-se: «A permanência da noção de culpa torna o divórcio mais intensamente doloroso. A noção de culpa em que o ónus da prova pertence ao

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