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14 | I Série - Número: 064 | 28 de Março de 2008

Portanto, é esta a nossa posição de princípio. Somos favoráveis à introdução, na ordem jurídica portuguesa, do princípio do divórcio a pedido de um dos cônjuges, mas entendemos que isso deve ser feito encontrando uma solução que seja justa e que não crie situações de desigualdade e de injustiça relativamente ao cônjuge requerido em benefício do cônjuge requerente.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discutem-se dois projectos de lei distintos relativos à mesma realidade, o divórcio.
Aparentemente, só por lapso se julgaria poder ser a questão tratada em duas iniciativas, mas não. Como já referiu o partido proponente, o Bloco de Esquerda tem a exacta noção do radicalismo que propõe num dos casos, o que equivale a dizer do seu destino, e tenta, assim, dois em um.
Com o projecto de lei que cria o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges garante a agenda fracturante do seu código genético, e com o projecto que altera o prazo da separação de facto para efeitos de obtenção do divórcio tenta algum vencimento de causa e, mais que não seja, encostar-se ao PS pelo prometido a este propósito em tempos que já lá vão. Azar nítido: só não contaram que, a avaliar pelo que a imprensa hoje adianta, nesta matéria, o PS já se propusesse ultrapassá-los pela esquerda. Nada que não se perceba neste PS a um ano das eleições.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Vindo do Bloco de Esquerda, a vontade de criar a figura do divórcio a pedido de um só dos cônjuges sem invocação de motivo não choca, e por isso é que isto não é ofensivo, Dr.ª Helena Pinto. Em boa verdade, para um partido que vive do experimentalismo social, transformar o instituto do casamento numa espécie de contrato de consumo imediato, que depois se revoga no dia seguinte como se queira, por vontade unilateral, com uma espécie de pílula jurídica do dia seguinte, faz até todo o sentido. Para nós não faz nenhum.

O Sr. Francisco Louçã (BE): — É rasca todos os dias!…

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Primeiro, porque o casamento assenta num contrato supostamente solene e ponderado para quem, no mínimo, tem em mente um projecto familiar de vida. Depois, porque o permanente ataque ao instituto do casamento, que é uma instituição milenar, desvalorizando-o, transformando-o juridicamente no quase equivalente às uniões de facto, retira-lhe todo o sentido.
Esvaziar o casamento de conteúdo e engordar as uniões de facto com direitos, quase os equiparando, representa também uma alteração da ordem social num sentido que, de facto, nos distingue dessa esquerda, numa discussão em que não vem mal ao mundo termos e numa diferença que, pessoalmente, não me choca nada. Por isso é que os senhores estão nessa ponta do Hemiciclo e nós nesta.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a nossa lei civil já consagra duas modalidades de divórcio, as que me fazem sentido: por mútuo consentimento ou o divórcio litigioso. O que o Bloco propõe é a criação de uma nova modalidade de divórcio, a pedido apenas de um dos cônjuges, a todo o tempo, sem invocação de motivo.
Não pondera é que o que propõe admite as situações de facto mais absurdas, que a vida trará para a ordem jurídica, que existem e que aqui se tentam explicar.
É que o casamento não é propriamente um negócio de supermercado, implica deveres, os chamados deveres conjugais, deveres importantes para quem, através deles, se propõe um projecto de vida em comum com outra pessoa.
O casamento é mais do que uma aliança no dedo ou, pelo menos, isso é suposto. Exactamente por essa razão é que, de acordo com o artigo 1779.º do Código Civil, qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os seus deveres conjugais. São, como sabe, os deveres de respeito, de fidelidade, de coabitação, de cooperação e de assistência. Não são palavras ocas, são deveres que têm substância. E nem sequer se trata de uma qualquer violação, trata-se de uma violação que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.

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