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50 | I Série - Número: 066 | 3 de Abril de 2008

objecto da petição seja apreciado na Assembleia da República, com vista à valorização da profissão, para que seja criada a Ordem dos Assistentes Sociais.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Santos.

A Sr.ª Isabel Santos (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Gostaria de começar por saudar os signatários da petição n.º 360/X (2.ª) aqui presentes e, através deles, os mais de 3700 cidadãos que a subscreveram, unidos pelo objectivo de trazer ao debate da Assembleia da República a persistência da pretensão anteriormente expressa de criação da Ordem dos Assistentes Sociais.
Os peticionantes fazem assentar a sua aspiração de criar uma associação profissional pública na pertinência do exercício do poder disciplinar e de controlo do desempenho funcional dos assistentes sociais, da compensação da vulnerabilidade dos profissionais perante as entidades de inserção do seu trabalho e da ambição de esta associação ser considerada como parceira reconhecida e qualificada dos órgãos de poder na tomada de decisão quanto às políticas sociais.
Trata-se de um objectivo amplamente debatido entre estes profissionais desde 1997 e que levou à elaboração do projecto de estatuto da Associação de Profissionais de Serviço Social, o qual acabaria por ser formalmente apresentado à Assembleia da República em 2003, depois do propósito de criação da ordem ter sido reiterado no primeiro Congresso de Serviço Social.
Desde 2003, a tomada de decisão sobre tal desiderato foi remetida para o contexto da criação de uma leiquadro das associações públicas profissionais, facto que se consumou recentemente com a aprovação e a entrada em vigor da Lei n.º 6/2008, a qual há muito era reclamada face à necessidade de estabelecer critérios claros e inequívocos capazes de gerar uma linha divisória entre as profissões a propósito das quais se justifica a criação de associações públicas profissionais e os casos em que isso não acontece, num contexto em que o surgimento de novas profissões, a autonomização e transformação de profissões antigas e a dinâmica social vivida tem vindo a gerar um número apreciável de movimentos que reivindicam a criação de novas associações deste tipo.
O Regime das Associações Públicas Profissionais, publicado a 18 de Fevereiro deste ano, no seu espírito e no conjunto do articulado que lhe dá corpo, contém as regras e os procedimentos através dos quais os profissionais poderão organizar-se em torno do objectivo de criação de associações públicas profissionais.
Assim, o referido projecto de estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais terá de ser revisto de forma a acautelar a sua concordância com o estabelecido na lei-quadro em vigor, devendo ainda, de acordo com a mesma, ser elaborado um estudo por uma entidade independente e de reconhecido mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e o seu impacto sobre a regulação da profissão de assistente social.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista saúda a iniciativa dos peticionantes e manifesta a sua aturada atenção em matéria que diz respeito à valorização do exercício da profissão de assistente social. E, quanto à pretensão de criação de uma ordem profissional, manifestamos disponibilidade para a necessária análise e ponderação depois de o processo ser devidamente revisto e enformado dentro do espírito e da letra do Regime das Associações Públicas Profissionais em vigor.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Quartin Graça.

O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Assembleia da República recebeu, no âmbito do direito de petição, uma solicitação no sentido de ser apreciada, tendo em vista a valorização da profissão de assistente social, uma petição que solicita que seja criada a ordem dos assistentes sociais.
Como sabemos, esta mesma Assembleia aprovou recentemente o enquadramento jurídico a que devem sujeitar-se novas associações públicas profissionais, então consubstanciado no projecto de lei n.º 384/X e que hoje se traduz no diploma regulador da constituição e funcionamento deste tipo de entidades.

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