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22 | I Série - Número: 067 | 4 de Abril de 2008

denúncia da persistência de derivas centralistas e a articulada solicitação de mais amplas faculdades de governação autonómica.
No uso dos seus poderes constituintes, a Assembleia da República tem ido ao encontro das justas reivindicações dos povos insulares, equilibrando rasgo e prudência com razoável sabedoria.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Muito bem!

O Sr. Mota Amaral (PSD): — As leis de revisão constitucional abordam, em regra, a questão das autonomias ilhoas e sempre para, generosamente, as alargar. A autonomia constitucional tem sido, afinal, de verdade progressiva, aberta às reformas necessárias! Convém reconhecer isso com coragem e manter a autonomia assim dinâmica, até para ir enquadrando e resolvendo o natural contencioso autonómico, fruto do confronto de poderes que legitimamente se exercem sobre os mesmos territórios e envolvendo os mesmos conjuntos de cidadãos e de cidadãs.
Deste modo se responde melhor ao interesse nacional, fortalecendo a sociedade plural e o Estado democrático, que dão vida e servem Portugal.

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Sr. Mota Amaral (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O estatuto políticoadministrativo de cada uma das regiões autónomas aplica e desenvolve os preceitos constitucionais sobre a autonomia. Em todas as revisões constitucionais têm sido alargados estes poderes autonómicos e, muito naturalmente, após cada revisão constitucional, tem-se procedido a uma revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta-nos agora uma proposta de lei, solicitando a terceira revisão do Estatuto da sua Região. O principal objectivo é, naturalmente, concretizar os avanços autonómicos alcançados na revisão constitucional de 2004, sobretudo referentes à ampliação do poder legislativo da Região, revestindo, por isso, altíssima importância.
O poder legislativo é um poder soberano essencial. A Constituição partilha-o entre o Estado e as regiões autónomas, assim dando plena dimensão política à autonomia insular. A razão de ser da opção constitucional é o reconhecimento das características próprias — geográficas, históricas e culturais — dos dois territórios insulares que projectam Portugal pelo Oceano Atlântico dentro.
Aos órgãos democráticos de governo próprio dos Açores e da Madeira reconhece a Constituição o poder de fazerem leis para talharem a solução justa dos problemas colectivos que lhes estão incumbidos, relativos ao desenvolvimento das ilhas e ao bem-estar das suas populações, do mesmo passo afirmando a identidade dos seus povos e o seu direito à diferença.
A partir de 1976, passaram, assim, a existir em Portugal três sistemas legislativos, com diferente âmbito territorial de aplicação, quanto a determinadas matérias. Sobrepondo-se a eles, mantém-se, obviamente, um amplo complexo de normas jurídicas de aplicação nacional, que exprime a unidade do Estado e a plenitude de cidadania de todos os portugueses.
O exercício do poder legislativo regional foi sempre motivo de querela. A primeira definição constitucional revelou-se, com o tempo, muito restritiva. A princípio, a Região atreveu-se a abordar questões difíceis, com arrojo reformista, como o arrendamento rural, por exemplo, mas há outros.
A entrada em cena do Tribunal Constitucional, por insistentes solicitações dos sucessivos ministros da República, veio a traduzir-se em rebuscadas disquisições, que, na prática, foram secando a dinâmica legislativa regional. A necessidade de invocação e prova de um interesse específico na matéria objecto de legislação regional, o respeito das leis gerais da República ou mesmo apenas dos seus princípios gerais, como passou a exigir-se a partir de 1997 — e logo muito se elaborou sobre tal conceito de princípios gerais… —, tudo isso se revelou como sérios obstáculos à expansão da autonomia legislativa regional.
A revisão constitucional de 2004, acolhendo, por fim, reclamações antigas, pretendeu libertar o poder legislativo regional. Acabou, por isso, com as obsoletas restrições antes impostas, limitando tal poder apenas pela competência reservada aos órgãos de soberania, fundamentalmente da Assembleia da República, e cometeu ao Estatuto a enunciação das matérias abrangidas pelo mesmo poder.

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