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41 | I Série - Número: 072 | 17 de Abril de 2008


O Sr. Henrique Rocha de Freitas (PSD): — Se o Parlamento não tivesse sido dissolvido nas circunstâncias em que foi não teríamos chegado a 2008 com esta situação! É que tivemos de esperar pelo parecer da Procuradoria-Geral da República, mas quando o Sr. Secretário de Estado chegou ao Governo já lá tinha o parecer que eu próprio tinha pedido, por isso esse aparte foi perfeitamente injustificável.
A situação actual é esta: há uma proposta de lei do Governo sobre esta matéria que entendemos que resolve a situação. Há, obviamente, situações de facto, situações jurídicas consolidadas que o Estado terá de honrar — sei, inclusivamente, que há recursos em tribunal sobre esta matéria —, mas o PSD não pode, de maneira alguma, votar favoravelmente esta proposta de lei porquanto não foi o PSD que motivou esta situação. No entanto, não votaremos contra, porque entendemos que não há injustiça. Injustiça seria o complemento de pensão ser atribuído para beneficiar o reformado e não para evitar que ele saísse prejudicado.
No meio de tanto projecto de lei, proposta de lei, parecer e apreciação parlamentar, houve situações jurídicas que não foram consolidadas e houve um conjunto de militares das Forças Armadas que, por força da sucessão de diplomas, não viram a sua passagem à reforma salvaguardada à luz do EMFAR de 1990, porque há uma outra lei de 1992, que ainda não referi, que determina a racionalização dos efectivos militares e, ao fazê-lo, altera a idade da passagem à reforma, o que vem colidir com o EMFAR.
Ora, o projecto do PSD aqui em discussão permite salvaguardar estas situações e permite que o militar opte entre a situação à luz do EMFAR ou à luz da lei de 1992.
Por isso, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados, esperamos ter chegado ao fim de um imbróglio jurídico e legislativo, que surge apenas, como eu disse, porque o Partido Socialista no governo não se conseguiu entender com o Partido Socialista na Assembleia, e o resultado a que se chegou foi este: oito anos depois estamos a resolver o problema.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Esta proposta de lei vem culminar um processo que é a todos os títulos lamentável, porque estamos a assistir à discussão de uma proposta de lei do Governo para alterar uma legislação que o Governo nunca cumpriu, que o governo anterior também não cumpriu e que o governo anterior ao anterior também não cumpriu. Portanto, trata-se de um processo que se arrasta há imensos anos e que tem a sua origem em 1990, quando a idade da reforma dos militares foi antecipada dos 70 para os 65 anos e quando foi limitado o tempo máximo de permanência na reserva, que passou, nessa altura, a ser de nove anos e que mais tarde viria a ser ainda restringido para cinco.
Houve reformas antecipadas forçadas devido ao novo regime para antes dos 70 anos, e nalguns casos mesmo para antes dos 65 anos e, portanto, aos militares que foram reformados por imposição legal, em 1990 e 1991, a lei atribuiu um suplemento para aqueles que com idade inferior a 70 anos e estabeleceu que, a partir desta idade, se definiria uma nova fórmula de cálculo feita com base na remuneração na reserva, tendo como referência o montante ilíquido da pensão.
Nessa altura, houve um despacho ministerial que veio inviabilizar o cumprimento desta legislação. Em 1994, quando foi aprovado o diploma sobre fundo de pensões, foi estabelecido que o complemento, após os 70 anos, não tinha em conta o valor ilíquido da pensão mas apenas o valor líquido. Depois, em 1999, o Decreto-Lei n.º 236/99 veio estabelecer um regime único de cálculo após os 70 anos, com base no valor líquido, revogando a legislação anterior, tendo todos os complementos passado a ser pagos pelo Ministério da Defesa Nacional quando anteriormente os dos reformados com mais de 70 anos não eram pagos por este orçamento. Ora, o que aconteceu foi que, nessa altura, os que já estavam reformados perderam o complemento ao abrigo da legislação anterior, que foi revogada, e não foram abrangidos pela nova legislação.
A Lei n.º 25/2000, por via da apreciação parlamentar do Decreto-lei n.º 236/99, veio repor a fórmula de cálculo com base no valor ilíquido da pensão, estabeleceu que todos os complementos deveriam ser pagos pelo orçamento do Ministério da Defesa Nacional e alargou o complemento aos militares transitados para a reforma, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aos 65 anos ou com cinco anos na

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