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53 | I Série - Número: 072 | 17 de Abril de 2008


Igualmente criticável e funcionando totalmente ao arrepio daquela que é a profunda convicção popular
nesta matéria, é o fim das relações de afinidade, por força da dissolução do casamento, ao terminarem agora
também os vínculos por afinidade (sogro/sogra/cunhado/cunhada/genro/nora).
Por último, que não menos importante, é a eliminação da necessidade de fazer uma tentativa de
conciliação antes de ser decretada a dissolução do casamento. Com efeito, tal significa a clara demissão do
Estado em tentar preservar, através da figura do tribunal e, em concreto, do juiz, o casamento.
Quantos não foram, aliás, os casamentos que prosseguiram com benefício para marido e mulher,
ultrapassado o momento de crise que caracteriza, por vezes, determinada fase das relações entre pessoas?
Desta forma abrupta e impensada, o legislador, de uma penada, retira ao casal um meio de que dispunha,
com ajuda de um juiz, para repensar, com tempo, a sua vida a dois.
Aqui, mais uma vez, o PS andou mal com o seu projecto de lei. Daí o nosso voto.

Os Deputados do PSD, Pedro Quartin Graça — Henrique Rocha de Freitas.

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Votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, relativo ao n.º 431/X

Votei de acordo com a orientação estabelecida pelo meu grupo parlamentar tendo presente que as
propostas de alteração decorriam de um processo negocial com o Grupo Parlamentar do PSD, e por este
interrompido.
Considero que, no poder local, não existe um problema de governabilidade mas, sim, de controlo
democrático do poder executivo.
A legislação que regula o sistema de governo deverá ser alterada no sentido de clarificar a existência de
dois órgãos, um executivo e outro (a assembleia) fiscalizador. Este último, fiel à verdade eleitoral, deverá ser
dotado de maior número de competências e meios para poder exercer a sua função fiscalizadora.
O actual sistema origina promiscuidades políticas, provoca distorções no processo de fiscalização dos
executivos municipais e a dissolução política das propostas alternativas.
Garantido o cumprimento da efectiva fiscalização do poder executivo por parte da assembleia, a câmara
municipal deveria ganhar mais operacionalidade através da formação de executivos politicamente coesos,
eventualmente com menor número de vereadores, e da possibilidade de efectuar remodelações durante o
respectivo mandato. As remodelações devem ser encaradas como processos naturais que, em determinados
momentos, adequam as equipas às fases do exercício de um projecto. Não se entende a rigidez da legislação
em vigor, ao contrário da que se aplica às juntas de freguesia, governos regionais e governo da República. O
sistema de governo local teria a ganhar com a existência de dois órgãos (executivo e assembleia)
politicamente fortes e com competências claramente distintas, onde quem ganha governa e responde, por
inteiro, pelos resultados da governação.

O Deputado do PS, António José Seguro.

———

Não tendo ocorrido durante o debate e votação do projecto de lei n.º 431/X na especialidade nenhuma
alteração que adoptasse as observações que apresentei na declaração de voto respeitante à votação que
efectuámos em Plenário, concluindo o debate na generalidade, entendo que se mantêm os pressupostos que
considerei incongruentes quando do referido debate na generalidade, pelo que reitero o conteúdo da referida
declaração de voto, por mim apresentada no dia 21 de Janeiro de 2008, que anexo à presente declaração.

«A lei eleitoral autárquica, votada no dia 18 de Janeiro de 2008, poderá representar um passo importante
no sentido da clarificação das regras do jogo no poder autárquico, frequentemente alvo de soluções
incompreendidas pelo eleitorado. O princípio de que compete o exercício do poder a quem efectivamente

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