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8 | I Série - Número: 072 | 17 de Abril de 2008

Em caso de divórcio, qualquer dos cônjuges perde os benefícios que recebeu ou havia de receber em consideração do estado de casado, apenas porque a razão dos benefícios era a constância do casamento.
Também aqui se afasta a intenção de castigar um culpado e beneficiar um inocente, como hoje se verifica.
No que respeita aos pedidos de reparação de danos, estes serão, em qualquer caso, julgados nos termos gerais da responsabilidade civil, nas acções próprias de responsabilidade civil; este é um corolário da retirada da apreciação da culpa do âmbito das acções de divórcio. Assim, o pedido de indemnização, ao não ser deduzido na própria acção de divórcio, para além de retirar a apreciação da culpa do âmbito das acções de divórcio, permite que as situações pessoais fiquem definitivamente resolvidas.
Note-se ainda que o pedido de reparação de danos já não se refere apenas a danos não patrimoniais, mas se opta pela plena reparação dos danos.
Importa, ainda, um outro aspecto do projecto de lei que apresentamos: o exercício conjunto das responsabilidades parentais, que passa a ser de exercício conjunto, salvo quando o tribunal entender que este regime é contrário aos interesses do filho. O exercício conjunto, porém, refere-se apenas aos «actos de particular importância»; a responsabilidade pelos «actos da vida quotidiana» cabe exclusivamente ao progenitor com quem o filho se encontra. Dá-se por assente que o exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois progenitores comprometidos com o crescimento e a educação do filho; afirma-se que está em causa um interesse público que cabe ao Estado promover, em vez de deixá-lo ao livre acordo dos pais; e reduz-se o âmbito do exercício conjunto ao mínimo — aos chamados assuntos de «particular importância».

Aplausos do PS.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, pretende-se que o regime seja praticável — como o é em vários países europeus — e, para que isso aconteça, pode ser vantajoso não forçar contactos frequentes entre os progenitores. Assim se poderá superar o argumento tradicional de que «os pais divorciados não conseguem exercer em conjunto as responsabilidades parentais».
Na determinação da residência do filho, valoriza-se a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor.
O incumprimento do regime sobre o exercício das responsabilidades parentais — homologado pela autoridade competente com base num acordo dos pais ou determinado pelo tribunal — passa a constituir um crime de desobediência, nos termos da lei penal. Pretende-se diminuir a ligeireza com que se desprezam as decisões dos tribunais e se alteram os hábitos e as expectativas dos filhos, nesta matéria.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, em relação aos alimentos entre os ex-cônjuges, afirma-se o princípio de que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência e de que a obrigação de alimentos tem um carácter temporário, embora possa ser renovada periodicamente.
Elimina-se a apreciação da culpa como factor relevante da atribuição de alimentos, porque se quer reduzir a questão ao seu núcleo essencial — a assistência de quem precisa por quem tem possibilidades. Mas prevêse que, em casos especiais que os julgadores facilmente identificarão, o direito de alimentos seja negado ao ex-cônjuge necessitado, por ser chocante onerar o outro com a obrigação correspondente.
Afirma-se, ainda, o princípio de que o credor de alimentos não tem o direito de manter o padrão de vida de que gozou enquanto esteve casado. O casamento que não dura para sempre não pode garantir um certo nível de vida para sempre.
Estabelece-se a prevalência de qualquer obrigação de alimentos — e isto é particularmente importante — relativamente a filhos do devedor de alimentos, relativamente à obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge.
Por fim, a afinidade cessa, porque com a dissolução do casamento por divórcio não há razão para manter a relevância social e jurídica destes vínculos, que é considerada ainda, naturalmente, mais do que duvidosa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, não se diga que o regime consagrado no projecto de lei que apresentamos pretende fragilizar a família ou incentivar o divórcio, pois se há um objectivo claro, subjacente a este projecto, ele é o de precisamente minimizar os efeitos nefastos de um processo de desestruturação, face aos membros da comunidade familiar.

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