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51 | I Série - Número: 072 | 17 de Abril de 2008


Alvin Toffler, o visionário autor de A Terceira Vaga (1980) previu o declínio da vida familiar. Agora, que a
humanidade está prestes a entrar na Quarta Vaga, diz que «o desafio vai ser definir o que é humano». Penso
que tem razão, mas sem uma aposta na verdadeira fraternidade não seremos certamente felizes.
Neste mundo hiperlaicista em que vivemos, tem-se atribuído a introdução da culpa ao cristianismo, ou a
outra religião. Data de há pelo menos quase 4 mil anos a «culpa» num documento laico, um dos primeiros com
referência aos direitos humanos, o Código de Hamurábi, de Babilónia, o qual dedica parte substancial ao
matrimónio e família. Estabelece no artigo 128º: «Se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato
com ela, esta mulher não é esposa»; no artigo 142.º: «Se uma mulher discute com o marido (…) e o marido se
ausenta e a descura muito, essa mulher não está em culpa (…). As leis do divórcio sem culpa representam um
retrocesso civilizacional de milhares de anos.
«Amar a quem ama», é expressão do grego Hesíodo (talvez do séc. VIII a.C.), próxima de alguns princípios
hedonistas e individualistas actuais.
O romano Cícero (106-43 a.C.) defendia que verae amicitiae sempiternae sunt (as verdadeiras amizades
são eternas), expressão usada nas modernas línguas europeias.
A perenidade do amor é anseio de sempre, para o que são precisos compreensão, tolerância das
diferenças, perdão. A felicidade científica ajuda a implantá-los nos corações do séc. XXI, de forma a que o
mundo seja rapidamente abraçado pelo Amor, a caminho da Paz.

A Deputada do PS, Matilde Sousa Franco.

———

Na votação na generalidade do projecto de lei n.º 509/X o meu voto foi de abstenção.
Considero o casamento um dos elementos mais importantes da vida pessoal de cada um, sendo as
garantias que a lei lhe concede imprescindíveis para a sua estabilidade.
O projecto de lei apresentado simplifica o processo de divórcio com a criação da figura do divórcio sem o
consentimento de um dos cônjuges e elimina qualquer ponderação, ou tentativa de conciliação no caso do
divórcio por mútuo consentimento. Advogando, na exposição de motivos, como adquiridos da modernidade, a
maior liberdade na vida privada, mais margem de manobra individual quanto a condução da vida conjugal e
familiar, esquece o papel estruturante da família na sociedade e desconsidera a própria Declaração Universal
dos Direitos Humanos, que afirma: «a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito a
ser protegida pela sociedade e pelo Estado».
Compreendo os dramas de um divórcio litigioso e a intenção de limitar os conflitos, contudo a ideia de
facilitismo que o projecto de lei introduz transmite uma mensagem de banalização e desvalorização do
casamento com efeitos na própria estruturação da sociedade.
Considero que o instituto do divórcio não deve descurar de proteger os mais fracos. E os mais fracos são
sempre as crianças e os cônjuges sem rendimentos próprios, desempregados ou doentes.
No caso da sociedade portuguesa, são as mulheres que, já hoje, representam o segmento onde se situa o
maior índice de pobreza, onde se identificam as situações de especial vulnerabilidade, nomeadamente
aquelas em que se encontram mulheres só com uma criança a cargo; onde a desigualdade de rendimentos
entre homens e mulheres é marcante sendo Portugal um dos três países entre os 27 que apresenta a maior
desigualdade (o nível de rendimento entre os 20% mais elevados é sete vezes superior aos 20% mais baixos).
Aliás, a feminização da pobreza em Portugal é reconhecida pelo Governo no III Plano Nacional para a
Igualdade Cidadania e Género (2007-2010), onde designadamente estipula como objectivo a promover «os
mecanismos de apoio às famílias mono parentais monitorizando os respectivos itinerários de inclusão social e
profissional».
Neste enquadramento, considero especialmente gravosos os efeitos patrimoniais previstos no diploma.
O divórcio, não devendo ser utilizado como meio de adquirir bens, também não deve criar situações em
que a parte economicamente mais favorecida coloque o outro numa situação precária.
É inconcebível um processo de prestação de contas entre cônjuges. Os direitos e deveres que assentam
no afecto e na solidariedade postos em comum no âmbito da instituição família não podem ser mercantilizados

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