O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | I Série - Número: 085 | 17 de Maio de 2008

Porém, justamente por este motivo, já não concordamos que, autonomizando-se o crime, se mantenha a pena que anteriormente era aplicada por via do crime de usurpação de funções. Ou seja, a nosso ver, se é verdade e se concordamos com V. Ex.ª que, face ao alarme social que causa e à danosidade e perigosidade que acarreta, seja um crime autónomo, parecia-nos curial que a pena, que para o crime de usurpação de funções é até dois anos ou multa até 240 dias, poderia e deveria ser aumentada. É uma sugestão que faremos na especialidade.
Quanto ao segundo objectivo, gostaria de dizer que concordamos com ele na generalidade. Porém, há também críticas na especialidade, como, por exemplo, a inclusão da figura dos porteiros, que não me parece muito adequada numa lei de segurança privada.
A questão da obrigatoriedade de distribuição de coletes à prova de bala pelos vigilantes parece-nos bem, mas há aqui, julgamos nós, uma gralha, pois não sabemos quem avalia o risco, porque se é o presidente da empresa de segurança privada não cremos que tenha competência para o efeito…

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, queira terminar.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Termino já, Sr. Presidente.
E, já agora, quem suporta os custos, pois uma lei eficaz é aquela que é exequível.
Em todo o caso, faremos as nossas propostas, na especialidade, no sentido de melhorar uma lei que, na generalidade, nos parece adequada.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sónia Sanfona.

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei hoje em apreço, que preconiza a alteração do regime jurídico do exercício da segurança privada, é bem vinda a esta Câmara. Reveste-se de uma importância absolutamente incontornável, quer pela sua actualidade, quer pela sua necessidade.
De facto, o exercício ilícito da actividade de segurança privada põe em causa bens jurídicos fundamentais dos cidadãos e, nessa medida, deve ser vista e considerada a possibilidade de introduzir maior rigor na disciplina desta actividade. Por essa razão, fica-nos que o exercício desta actividade esteja sujeito a requisitos que são muito próprios, como o alvará, as licenças, as aprovações das licenças, ou o cartão profissional, de modo a que se garanta de uma forma rigorosa que tais bens jurídicos não estarão em perigo.
Ora, uma vez feito o diagnóstico da realidade, daquilo que é a nossa vivência em sociedade diariamente, e tomando em conta as últimas notícias que fomos tendo, ao longo de alguns meses, relativamente a episódios de violência que tinham ligação, directa ou indirectamente, com actividade de segurança privada, mostrou-se necessário agir de modo a introduzir aqui um maior rigor, desde logo, que vem traduzido nas propostas que o Governo apresenta nesta matéria, sendo fundamental e estruturante da proposta de lei a criminalização do exercício ilícito da actividade de segurança privada.
Na verdade, Sr.as e Srs. Deputados, esta medida é a correcta, porque aquilo que acaba de dizer o Sr. Deputado Nuno Magalhães, do nosso ponto de vista, não colhe, porque se a pena, neste caso, não fosse equiparada à usurpação de funções, como está previsto, mas fosse mais grave, introduzia um elemento de diferenciação que não corresponde verdadeiramente àquilo que se pretende. Ou seja, punir-se-ia mais gravemente o exercício ilícito desta actividade do que se puniria, por exemplo, o exercício ilícito da actividade de polícia através da usurpação das funções. Ora, no nosso entendimento, isto não tem razão de ser, nem se fundamenta naquilo que é a razão da proposta que está em causa.
Em segundo lugar, relativamente à responsabilização criminal das empresas, esta é uma introdução importante, aliás, no seguimento das medidas que nesta matéria se tomaram em sede das alterações ao Código Penal.
Em terceiro lugar, quanto à clarificação de meios a utilizar em determinadas categorias específicas desta área e em determinadas áreas mais sensíveis, é importante perceber-se que vai ser alargado o espectro dos meios de defesa, com armas não letais, a esta classe profissional.
Em quarto lugar, refiro o reforço dos poderes do Conselho de Segurança Privada, que passa a poder pronunciar-se sobre a concessão de licenças e alvarás, para além da competência relativa à sua atribuição e à

Páginas Relacionadas
Página 0035:
35 | I Série - Número: 085 | 17 de Maio de 2008 Além disso, tendo em conta que a activi
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | I Série - Número: 085 | 17 de Maio de 2008 Submetido à votação, foi aprovado por unani
Pág.Página 36