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80 | I Série - Número: 100 | 28 de Junho de 2008

Esperemos que, na especialidade, a maioria não venha a introduzir restrições que comprometam o alcance
e o efeito útil do diploma, que urge aprovar, na especialidade e em votação final global.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Hugo Velosa — Correia de Jesus.

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Declaração de voto sobre a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 209/X

A Assembleia da República votou, na generalidade, a proposta de lei n.º 209/X — Aprova o Regime de
Contrato de Trabalho em Funções Públicas, no dia 27 de Junho de 2008.
Seguindo a orientação de votação do Grupo Parlamentar do Partido Socialista a que pertencemos,
votámos a favor desta proposta de lei, embora tenhamos muitas dúvidas quanto às suas concepção e
abrangência.
Esta proposta de lei integra-se no objectivo inserido no Programa do Governo de modernizar a
Administração Pública. No entanto, sentimos algumas dúvidas sobre se uma boa organização e gestão dos
serviços públicos, de modo a responder às exigências da sociedade e a melhorar os serviços da
Administração Pública junto dos cidadãos, factor consensual na sociedade portuguesa, necessitaria de
reformar os regimes de vinculação dos seus trabalhadores.
Questionamo-nos de igual modo sobre em que medida uma relação laboral regulada por um Regime de
Contrato de Trabalho em Funções Públicas vai condicionar ou alterar a partir da sua aplicação a eficiência e a
qualidade dos serviços ao cidadão e ao Estado, a partir do momento em que os trabalhadores da
Administração Pública, até aqui fazendo parte de um quadro por nomeação, passarem a ter uma relação
jurídica de emprego por contrato.
O Governo pretende aproximar as normas deste Contrato de Trabalho em Funções Públicas ao regime
laboral comum, salvaguardadas as devidas especificidades. De facto, como faz parte da ordem natural das
coisas, diferentes são os contornos de uma actividade laboral numa Administração Pública, dependente do
Estado, onde o objectivo é servir o cidadão e cumprir uma obrigação do Estado, do chamado Direito Privado
subjacente às relações laborais reguladas pelo Código do Trabalho, e onde os objectivos servem outras
lógicas, desde logo, a lógica da obtenção de lucro, cuja legitimidade não está aqui em causa.
A questão da definição dos horários de trabalho na Administração Pública, pelo que lemos na exposição de
motivos da proposta de lei levanta-nos algumas dúvidas. É que se afirma a manutenção dos períodos normais
de trabalho instituídos, em termos de horas e dias de trabalho semanal, mas logo a seguir diz-se que em todas
as outras matérias (?) se seguem as orientações do Código do Trabalho, quanto ao regime de adaptabilidade
de horários. Em que ficamos?
No que diz respeito às condições de despedimento do trabalhador, diz-se, na Exposição de Motivos, não se
lhe aplicar as disposições do Código do Trabalho relativas ao despedimento por facto imputável ao
trabalhador. Questionam-nos, no entanto, como se equacionará este pressuposto com o despedimento do
trabalhador na sequência de duas avaliações negativas, como está previsto no estatuto disciplinar dos
trabalhadores que exercem funções públicas. Em que ficamos?

As Deputadas do PS, Matilde Sousa Franco — Eugénia Santana Alves — Maria Júlia Caré.

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Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Partido Socialista (PS):
António José Martins Seguro
Fernando Manuel de Jesus
José Alberto Rebelo dos Reis Lamego

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