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55 | I Série - Número: 106 | 12 de Julho de 2008


Num Estado de direito, quem tem competência legal e constitucional para combater os fenómenos da corrupção é o Ministério Público e a Polícia Judiciária, sob sua orientação.
A maioria socialista insiste na governamentalização da investigação criminal em Portugal.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Foi assim com a Lei Orgânica da Polícia Judiciária; é assim com o mapa judiciário, cujas propostas de alteração retiram competências ao Procurador-Geral da República, na sua faculdade de nomeação relativamente aos que com ele lidam directamente todos os dias e de quem dependem numa relação hierárquica; e é assim com este diploma.
Neste diploma, confere-se a directores-gerais e a inspectores-gerais, nomeados pelo Governo, a capacidade de, como se lê no texto, combater fenómenos relacionados com a corrupção, e nem sequer a retirada da expressão «detecção» no artigo 1.º do diploma invalida que, no resto do texto, se refira o combate à corrupção como matéria que passa a ser acometida a directores-gerais e a inspectores-gerais nomeados por um governo que para já é socialista, mas amanhã será outro qualquer.

O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — À Polícia Judiciária e ao Ministério Público compete combater os fenómenos da corrupção. A um director-geral das obras públicas compete tratar disso mesmo: de obras públicas. Misturar as coisas, para além de ilegal e inconstitucional, deprecia a Polícia Judiciária, deprecia o Ministério Público e é uma decisão deste Governo e desta maioria que é equivalente a dizer que a Polícia Judiciária e o Ministério Público não estão à altura da sua competência constitucional de combater os fenómenos da corrupção em Portugal.

O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — Muito bem!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Termino, Sr. Presidente, apontando para esta situação de inconstitucionalidade, que me parece flagrante e para a qual alertamos, tal como alertámos a propósito da Lei Orgânica da Polícia Judiciária em termos que o Tribunal Constitucional veio, depois, validar.
Possa o Sr. Presidente da República ter a mesma atenção neste diploma que teve a propósito da Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, chegámos ao fim dos nossos trabalhos de hoje.
A próxima reunião plenária terá lugar quarta-feira, dia 16 de Julho, com início às 15 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: declarações políticas; discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 213/X — Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula; discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 208/X — Autoriza o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003; e discussão, também na generalidade, da proposta de lei n.º 164/X — Exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral através de voto antecipado e do voto por meio electrónico (ALRM).
Nada mais havendo a tratar, está encerrada a sessão.

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