O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | I Série - Número: 106 | 12 de Julho de 2008

Eram 13 horas e 30 minutos.

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas

Ao artigo 1.º do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças,
sobre a proposta de lei n.º 181/X

A discussão da proposta de lei n.º 181/X, que visa introduzir alterações ao Código do Imposto Sobre
Veículos, viu ser dedicada grande parte do tempo ao debate relativamente à existência de reciprocidade entre
os direitos que estas alterações conferem aos trabalhadores transfronteiriços com origem em Espanha e os
direitos que os trabalhadores transfronteiriços com origem em Portugal usufruem em Espanha.
Na nota técnica elaborada aquando da admissão da proposta de lei n.º 181/X à discussão na generalidade,
os serviços da Assembleia da República eram claros assumindo que «os trabalhadores transfronteiriços
portugueses podem circular livremente em Espanha com os seus automóveis de matrícula portuguesa»; no
entanto, e para reforçar a sustentação de qualquer tomada de decisão, foi solicitado um segundo
esclarecimento aos serviços da Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar aquando do início da
discussão na especialidade, que, novamente, concluía «Assim, os trabalhadores transfronteiriços portugueses
podem, actualmente, circular em Espanha com veículos de matrícula portuguesa, não se encontrando em
situação similar aos espanhóis que desempenham a sua actividade em Portugal, estes sim, impedidos de
circular em território português entre a residência e o local de trabalho para além dos 60 km da fronteira.»
Apesar da existência de dois pareceres claros dos serviços da Assembleia relativamente a esta questão, foi
ainda solicitado ao Governo, através da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, que se pronunciasse
sobre esta questão.
Em momento algum foi apresentado algum parecer ou opinião suportada numa análise técnica da
legislação em vigor noutro país que contrariasse a existência de igualdade de direitos dos trabalhadores
transfronteiriços com origem em Portugal.
Pelo que, não existindo qualquer suporte jurídico nas suspeições que alguns Srs. Deputados pretenderam
levantar sobre esta questão e nunca tendo sido apresentado um argumento que coloque em causa as análises
jurídicas produzidas pelos serviços da Assembleia da República, é convencido de que a existência de
reciprocidade está garantida que voto favoravelmente o artigo 1.º da proposta de lei n.º 181/X, com as
alterações introduzidas na discussão na especialidade em Comissão de Orçamento e Finanças.

O Deputado do PS, Hugo Nunes.

——

Ao artigo 2.º do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças,
sobre a proposta de lei n.º 181/X

O princípio da não retroactividade da Lei é um princípio que valorizo e reconheço como importante para a
confiança no quadro legal do nosso País.
O princípio da não retroactividade da Lei não é um princípio constitucional.
A não inserção desse princípio nos preceitos constitucionais visou admitir a existência de situações em que
este princípio pudesse ser cotejado com outros princípios, deixando ao legislador avaliar cada caso e cada
momento de per si possibilitando que dessa avaliação resultasse a opção pela retroactividade da Lei.
A tributação automóvel sofreu alterações profundas em 2007, tendo sido alterado profundamente o quadro
legislativo que a determina.
Os trabalhadores transfronteiriços com origem noutro país viram com o novo código criados grandes
obstáculos à sua circulação em Portugal com veículos automóveis de matrícula estrangeira.
O reconhecimento desses obstáculos e de alguma desadequação à realidade e às normas vigentes
noutros países foi assumida através de uma alteração ao Código do ISV que entrou em vigor no início de 2008

Páginas Relacionadas
Página 0053:
53 | I Série - Número: 106 | 12 de Julho de 2008 3 — A eleição faz-se pelo colégio elei
Pág.Página 53