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31 | I Série - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008


de violência doméstica, que querem, provavelmente, continuar casadas, e que o agressor, provavelmente, é que quer obrigar a um divórcio» é andar completamente desenquadrado da realidade.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Não disse isso!

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Não disse, mas foi aquilo que me pareceu ter dito, Sr. Deputado.
Estou a fazer a interpretação que fiz das suas palavras e a dizer-lhe que essa interpretação é completamente erradicada pela nossa parte.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Não disse nada disso!

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Então, é preciso termos algum cuidado com a argumentação e não entrarmos nalgum tipo de demagogias que nos podem levar a caminhos perigosos.
Os Verdes são favoráveis a que a culpa não seja o pressuposto do divórcio que não se enquadre no mútuo consentimento e que a inexistência de culpa não obrigue alguém a ficar casado quando não é esse o entendimento que tem relativamente àquela sua situação matrimonial.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta nova lei do divórcio, que vamos, de novo, sufragar aqui, neste Plenário, corresponde a uma resposta importante, positiva, em termos daquilo que é, hoje, o interesse público.
Pensamos que esta lei se pauta por valores e regras defensoras de equidade, de maior justiça, de maior igualdade entre os cônjuges e de garantia da essencial liberdade que deve haver, de forma a que um casamento não possa manter-se contra a vontade de um dos cônjuges, como já aqui foi dito.
Por isso, esta lei elimina de forma definitiva a culpa como fundamento de divórcio e o divórcio litigioso e, por isso, a culpa deixa de ter consequências em termos da declaração do divórcio, em termos da possibilidade, hoje existente, de aplicação de sanções patrimoniais, em termos de efeitos na partilha do casamento, em termos de efeito na concessão ou atribuição de alimentos e em termos, eventualmente até, de atribuições das responsabilidades parentais.
A nossa concepção, sufragada pela Assembleia da República, é muito clara. As razões objectivas para o divórcio, para além das regras do divórcio por mútuo consentimento, são: a separação de facto; a alteração das faculdades mentais; a ausência, por um ano, sem que do ausente haja notícias; e a ruptura definitiva do casamento.
Por isso, Sr.as e Srs. Deputados, a proposta que fazemos aqui tem em vista precisar que todas as soluções encontradas têm como objectivo a protecção por igual de ambos os cônjuges mas, sobretudo, com uma particular discriminação positiva, a parte mais fraca, que, em muitas circunstâncias, é a mulher ou são a mulher e os filhos. Assim, a alteração que propomos é a de que, uma vez havendo separação e tendo de ser feita a partilha dos bens do casal, de acordo com a regra hoje comummente estabelecida, da comunhão de adquiridos, quem tiver contribuído para a economia do casal de forma manifestamente excessiva, quem tiver renunciado a interesses legítimos, que são os seus, com vista à vida em comum — e esses interesses legítimos podem ser a sua vida profissional —, com prejuízos patrimoniais importantes, tem direito a uma compensação. Isto não é nem mais nem menos do que uma solução justa, equitativa, reparadora daqueles que dão mais à vida conjugal e que, uma vez esta extinta, têm direito a uma relativa compensação.
Por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, esta lei é um bem para a República, protege o interesse público, é mais justa, é mais equitativa, é mais igualitária.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Não basta dizer isso!

O Sr. Alberto Martins (PS): — Esta lei fica como uma grande marca desta Legislatura e, por isso, devemos honrar-nos com a sua aprovação.

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