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10 | I Série - Número: 005 | 26 de Setembro de 2008

Cotejando a decisão do Tribunal Constitucional, a intervenção do Sr. Presidente da República e o debate que aqui fizemos na especialidade, verificámos que, no essencial, estas questões tinham sido até abordadas aquando da discussão, como é natural. E tivemos também oportunidade, nessa altura, de exprimir o nosso ponto de vista relativamente às questões que aqui estão hoje em debate. Daí que a posição que o PCP tenha decidido tomar foi a de retomar, nesta fase, de expurgo das inconstitucionalidades, as posições que havia tomado aquando da discussão na especialidade. E, portanto, vamos manter rigorosamente as posições que sempre aqui assumimos.
Em relação à maioria dos artigos cujo expurgo é proposto a questão é absolutamente pacífica, na medida em que ela decorre directamente da decisão do Tribunal Constitucional. E, portanto, mais uma vez, nesta matéria haverá uma grande margem de consenso. Aliás, queria salientar que tem sido o consenso a marca distintiva deste processo legislativo, não obstante algumas divergências manifestadas desde o início e que se reflectiram na discussão na especialidade, sendo que algumas delas voltam, efectivamente, a estar aqui em discussão. Mas tal como essas divergências na especialidade não inviabilizaram, de maneira nenhuma, uma aprovação por unanimidade em votação final global,…

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — … estamos certos — e é essa a nossa convicção — de que as divergências que possam manifestar-se na especialidade no expurgo que vamos fazer não vão afectar esse consenso fundamental em torno do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
É essa a nossa convicção, e desde já declaramos que, mesmo que algumas das nossas propostas possam não ter acolhimento, achamos que não está posto em causa o consenso sobre este Estatuto e votaremos favoravelmente, em votação final global, o expurgo das inconstitucionalidades, tendo já conhecimento das propostas apresentadas pelos vários partidos.
Eu iria referir-me particularmente à questão, porventura, mais controversa neste processo, que é a do artigo 114.º, no que se refere a duas questões que não foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional porque isso não foi suscitado mas que foram objecto de reparos por parte do Sr. Presidente da República e que tinham sido objecto de proposta de eliminação por parte do PCP no debate na especialidade.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Bem lembrado!

O Sr. António Filipe (PCP) — Referimo-nos concretamente às audições necessárias para que o Presidente da República possa nomear um representante da República para a região e dissolver a assembleia legislativa da região — são dois números do artigo 114.º.
Há propostas aqui apresentadas que remetem essa questão para a audição prevista no artigo 229.º da Constituição, que diz — e muito bem — que «Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.» Ora, acontece que no mesmo dia em que este artigo foi aprovado — e muito bem — foram aprovados também os artigos 230.º e 234.º. A matéria da nomeação do Representante da República não é regulada no artigo 229.º mas, sim, no artigo 230.º, que diz que «Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo.» E a dissolução da assembleia legislativa da região está regulada no artigo 234.º, que diz que «As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.» Ora bem, o que regula a dissolução da assembleia não é o artigo 229.º mas, sim, o artigo 234.º,…

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — … que foi aprovado nesta Assembleia rigorosamente no mesmo dia. E não é suposto que entre artigos constitucionais aprovados no mesmo dia haja contradições, porque então elas teriam sido dirimidas na revisão constitucional.

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