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11 | I Série - Número: 005 | 26 de Setembro de 2008


O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — Não foram, e, portanto, as audições que o Presidente da República deve fazer para a dissolução são as que estão no artigo 234.º e não outras, porque se fossem outras este mesmo artigo o diria. E, portanto, é o Conselho de Estado que deve ser ouvido, do qual, aliás, faz parte o presidente do governo regional.
Seria absolutamente ilógico, não dizendo a Constituição que a assembleia legislativa deve ser ouvida para a sua dissolução, que isso fosse exigido não pela Constituição mas, sim, pelo Estatuto. Seria ilógico, porque também não há qualquer disposição que diga que o Presidente da República tem de ouvir a Assembleia da República para decidir a sua dissolução; tem é de ouvir o Conselho de Estado. E não o diz porque é ilógico do ponto de vista constitucional.
E, portanto, do nosso ponto de vista, esta questão, embora não tenha sido suscitada junto do Tribunal Constitucional, tem implicações constitucionais. Esta Assembleia não pode deixar de ter isso em conta e é essa a posição que mantemos, ou seja, a de propor que seja eliminado, no seu conjunto, o artigo 114.º Sr. Presidente, só para concluir, queria dizer que isto não põe em causa, de maneira nenhuma, o consenso que vamos dar à aprovação deste Estatuto, seja qual for a decisão final desta Câmara.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda para uma intervenção.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Queremos também saudar a presença de uma delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nesta frutuosa colaboração que tem existido entre ambos os órgãos no aprofundamento do regime autonómico insular e, no caso vertente, açoriano.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Creio que passamos hoje uma fase absolutamente necessária de expurgo de inconstitucionalidades detectadas pelo Tribunal Constitucional. Creio ainda que se gerou já uma convergência significativa para que possamos consolidar o Decreto através deste trabalho.
Quero também, de algum modo, registar que o debate sobre as características da autonomia já se extinguiu. Tivemos esse debate aqui e concluímos, até por unanimidade, que no quadro constitucional de um Estado unitário com regiões autónomas havia um fértil desenvolvimento das capacidades legislativas e administrativas da Região Autónoma dos Açores através deste Estatuto e na decorrência da Revisão Constitucional de 2004.
Aquilo que politicamente se tem vindo a discutir, felizmente, já não tem nada a ver com a autonomia, sobre a qual encontrámos aqui um consenso fortíssimo, mas tem a ver com os poderes do Presidente da República.
O tema é outro e, no caso, a questão autonómica é meramente instrumental, não é essencial.
Alega o Sr. Presidente da República que ao fazer duas audições obrigatórias estarão a ser-lhe retirados poderes. Do nosso ponto de vista não cremos que assim seja, cremos até que é uma minudência do ponto de vista desta querela acerca dos poderes constitucionais.
O Sr. Presidente da República empolou a situação, declarando: «o que diriam os meus sucessores, de hoje a amanhã, no futuro, de eu ter deixado passar uma lesão aos poderes e às competências do Presidente da República?» A nosso ver, e com o devido respeito, entendemos essa asserção como exagerada. Não vemos motivo para alarme sobre a utilização dos poderes presidenciais, cremos mesmo que é despropositado.
E, salvo melhor entendimento e o douto e avisado parecer dos constitucionalistas, não parece sequer razoável fazer analogias entre a Assembleia da República, que é um órgão de soberania, e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Não faz sentido estabelecer analogias entre coisas que são absolutamente desiguais, manifestamente diferentes nas suas características e no seu desenho institucional e dos seus poderes! Ocupam lugares completamente diferentes na arquitectura do Estado. Não é perceptível a razoabilidade de o Presidente da República ter de ouvir a Assembleia da República no caso de dissolução, mas percebe-se inteiramente, na arquitectura do Estado português, que ouça os órgãos de governo próprio das regiões autónomas; uma coisa não tem a ver com a outra.

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