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15 | I Série - Número: 005 | 26 de Setembro de 2008


Era a seguinte:

1 — A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, a grupos de cidadãos eleitores.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 3P, do PCP, na parte em que altera o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção de uma Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

1 — A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

O Sr. Presidente: — Passamos ao artigo 46.º do Decreto.
Começamos por votar a proposta 1P, do PSD, na parte em que elimina a parte final do artigo 46.º relativa à iniciativa referendária.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

As propostas 2P, do BE, 3P, do PCP, e 4P, do PS, na parte em que alteram o n.º 6 do artigo 46.º, estão prejudicadas.
Passamos ao artigo 49.º do Decreto, que exige uma votação por maioria de dois terços dos Deputados presentes. Por isso, teremos de fazer a contagem dos votos.
Pergunto se há possibilidade de votação conjunta das propostas 1P, do PSD, 2P, do BE, 3P, do PCP, e 4P, do PS, na parte em que eliminam a alínea c) do n.º 2 do artigo 49.º…

Pausa.

Não havendo objecção, vamos votar conjuntamente conforme enunciei.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.

Passamos ao artigo 53.º do Decreto, que também exige votação por maioria de dois terços dos presentes.
Pergunto se podemos votar conjuntamente as propostas 1P, do PSD, 2P, do BE, 3P, do PCP, e 4P, do PS, na parte em que eliminam a alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º…

Pausa.

Não havendo objecções, vamos votar todas em conjunto.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.

Passamos ao artigo 61.º do Decreto, que também exige votação por maioria de dois terços, porque tem a ver com poderes legislativos da Região e isso está claramente determinado na alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição — a maioria qualificada é exigida directamente pela Constituição não em relação aos estatutos das regiões autónomas mas às disposições que tenham a ver com poderes legislativos da região.
Começamos por votar a proposta 1P, apresentada pelo PSD, na parte em que elimina o segmento «garantia do exercício da actividade sindical» na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º.

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