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57 | I Série - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008


Em quarto lugar, definir nos objectivos gerais que estes deverão ser cumpridos através de órgãos de polícia criminal devidamente apetrechados e motivadores para a acção dos seus agentes.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A estabilidade da lei penal é fundamental. Criar regimes de excepção é perturbador para quem a aplica, dá uma ideia de discricionariedade para quem dela é objecto e cria um precedente desestabilizador.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Muito bem!

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Neste puzzle da investigação criminal todo o cuidado é pouco na colocação e alteração das respectivas peças. Por isso tivemos esta iniciativa, que consideramos a mais adequada para dar resposta eficaz aos novos tempos de criminalidade em Portugal, pondo termo à visão do Sr. Ministro da Administração Interna de que «o crime não existe».

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Fernando Negrão, concordamos, como convirá, com as preocupações que aqui expressa e até percebemos a intenção, pelo que quanto aos pressupostos nada tenho a adiantar. Porém, confesso que me fica uma dúvida.
O PSD propõe-se, como referido na alínea b) do seu projecto de resolução, rever em particular os artigos 13.º e 15.º da Lei-Quadro da Política Criminal no sentido de eliminar as directivas que condicionam a actuação do Ministério Público no que respeita à promoção da aplicação da medida de coacção prisão preventiva.
Portanto, o que pretende o PSD é eliminar da Lei-Quadro estas objecções.
Leio na Lei-Quadro essas directivas que condicionam a actuação do Ministério Público e que são as seguintes: «O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, requer, preferencialmente, a aplicação de medidas de coacção diversas da prisão preventiva».

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Quando? Tem de ler o resto!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Portanto, «preferencialmente, a aplicação de medidas de coação diversas da prisão preventiva».
Ora bem, Sr. Deputado Fernando Negrão — a quem interpelo, não à Sr.ª Deputada Sónia Sanfona. É muito simpática mas, neste momento, estou a falar com o Deputado Fernando Negrão —,…

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Tem de ser verdadeiro, Sr. Deputado!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — … de onde vem a minha confusão? É que, lendo o artigo 28.º da Constituição, vejo que lá se diz que «A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.» Ou seja, o PSD parece querer retirar da Lei-Quadro aquilo que a Constituição impõe que, em termos de aplicação de medidas de coacção, esteja consagrado.
Mas, Sr. Deputado Fernando Negrão, o próprio Código de Processo Penal diz, no artigo 202.º, que «Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva». Ou seja, é sempre excepcional, expressando aquilo que vem na Constituição e tal qual está na Lei-Quadro que o PSD pretende alterar.
Sr. Deputado Fernando Negrão, parece-me, mas fica a dúvida, que aquilo que querem fazer não resolve o problema de fundo, que é mesmo a necessidade de alterar, nesta parte, o Código de Processo Penal, não a Lei-Quadro, até porque esta é alterada de dois em dois anos. E alterar uma Lei-Quadro, que daqui a dois anos é ponderada nos seus pressupostos e nas suas soluções, mantendo no Código de Processo Penal aquilo que

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