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58 | I Série - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008

condiciona a actuação de quem, aplicando, vê nisso um impedimento da boa aplicação da justiça, parece-me que não resolve coisa alguma.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, peço-lhe que conclua.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — A questão que também lhe deixo é a de saber se não lhe parece que isso se resolve com o projecto de lei que vamos discutir a seguir, que altera o Código de Processo Penal neste artigo 202.º, apresentado pelo CDS-PP.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, no fim da sua intervenção percebi a razão das suas perplexidades. E as suas perplexidades prendem-se com o facto de querer ter vencimento com a proposta que a seguir vamos discutir, no sentido de fazer regressar ao Código de Processo Penal a aplicação da medida de coacção prisão preventiva a todos os crimes com moldura em abstracto superior a três anos de prisão. É essa a sua ideia, daí a necessidade de mostrar perplexidade relativamente à nossa proposta.
Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, estamos a falar da Lei-Quadro que define a política criminal, estamos a falar da Lei-Quadro que dá as orientações para, num determinado período de tempo, se saber qual a orientação geral e particular para a investigação criminal e para enfrentar os problemas de ordem pública.
E, por isso, achamos que as limitações decorrentes da Constituição e do próprio Código de Processo Penal já são suficientes para a acção do Ministério Público.
No que diz respeito à acção imediata do Ministério Público na Lei-Quadro da Política Criminal e na lei que define os objectivos, Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, quero dizer-lhe que esse espartilho é excessivo. E, sendo excessivo, propomos, por isso, a intervenção na eliminação desse espartilho na promoção da prisão preventiva constante dos artigos 13.º e 15.º da Lei-Quadro da Política Criminal. É esta a razão, é aqui que teimamos em dizer que se deve intervir, porque este é o único instrumento jurídico…

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Claro!

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — … que permite alterações em caso de modificação significativa das circunstâncias. Não é no Código de Processo Penal, não é noutro diploma, é na lei que define a intervenção na política criminal.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP apresentou um projecto de resolução que recomenda ao Governo que promova o processo de alteração da lei que define os objectivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio 2007/2009, de forma a eliminar as restrições introduzidas nesse diploma legal ao requerimento de aplicação da prisão preventiva por parte do Ministério Público.
Este projecto de resolução resulta do facto de a Lei-Quadro da Política Criminal estabelecer um processo específico de alteração das prioridades da política criminal que o remete para a iniciativa exclusiva do Governo, respeitado um conjunto de audições legalmente obrigatórias. Aliás, foi também por essa razão que o PSD recorreu igualmente à apresentação de um projecto de resolução, não propondo, tal como nós não propusemos, uma alteração ao próprio texto da lei,…

O Sr. Paulo Rangel (PSD): — De duvidosa constitucionalidade!

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