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63 | I Série - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008


tivemos aqui um exemplo relativamente à questão das armas, mas já tivemos os exemplos do reforço do efectivo policial, do Programa de Formação e Treino das Forças de Segurança, do Plano de Intervenção em Zonas Problemáticas, do desenvolvimento do Programa Nacional de Videovigilância, da reforma da Lei da Organização de Investigação Criminal e da Lei de Segurança Interna, da Reforma da Segurança Privada.
Estes são apenas alguns exemplos, Srs. Deputados, porque o tempo não me permite enunciar mais.

Protestos do PSD.

Portanto, nesta matéria não há equívocos. Aliás, se outros sinais não existissem, sempre poderíamos recorrer aos números, que VV. Ex.as não gostam de ouvir e de que dizem que são «amigos». Neste assunto a realidade suplanta a ficção.

O Sr. José Junqueiro (PS): — Claro!

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — É que quem tem alimentado a ficção são VV. Ex.as
, não é o Partido Socialista. Os números são aqueles que são, VV. Ex.as
. é que não gostam de os ouvir. Bem sabemos… Da análise destes projectos, Srs. Deputados, e para perceberem que o fizemos com preocupação e com atenção, resulta que as alterações a introduzir seriam as seguintes: actualizar a estratégia de combate ao crime, designadamente contemplando o fenómeno da criminalidade violenta e grave, com uma categoria específica; eliminar as orientações ao Ministério Público relacionadas com a promoção da prisão preventiva; reponderar o artigo 17.º, que prevê o dever do Ministério Público de recorrer das decisões judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a cumprir os objectivos da política criminal.
Quanto à criminalidade violenta, é preciso notar o seguinte: o Código de Processo Penal veio definir o conceito de criminalidade violenta e contempla já numerosas regras especiais, que VV. Ex.as não desconhecem, para quando esteja em causa este tipo de criminalidade.
Dou como exemplo a admissibilidade de buscas domiciliárias nocturnas ou a possibilidade de o Ministério Público determinar que o detido não comunique com outra pessoa que não seja o seu defensor antes do primeiro interrogatório judicial, ou até os pressupostos e prazos alargados de aplicação da prisão preventiva, a dispensa de despacho de autoridade judiciária para efectuar buscas e revistas, etc.

Vozes do PS: — Muito bem!

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — A lei sobre política criminal em vigor prevê nos seus objectivos específicos — cito o artigo 2.º, alínea a) — «prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta». Não é qualquer tipo de criminalidade, é a criminalidade violenta.
Além do mais, esta lei também prevê, entre os crimes de prevenção prioritária — artigo 3.º, alínea b) —, «crimes como o roubo com arma, o tráfico de armas, o auxílio à imigração ilegal, o tráfico de droga e o terrorismo». Isto está lá. VV. Ex.as têm de ver.

O Sr. Paulo Rangel (PSD): — Mas esse é o problema! É a lei da tipificação!

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — A lei sobre política criminal que estamos também a discutir, e que se encontra em vigor, prevê que entre os crimes de investigação prioritária, que são aqueles referidos…

Protestos do PSD.

E diz mais, nos artigos 13.º, 15.º e 17.º! O artigo 13.º pretende a promoção na aplicação de penas alternativas à prisão para a criminalidade menos grave. Ó Srs. Deputados, se queremos que seja aplicada a prisão preventiva consoante a gravidade do crime praticado,…

O Sr. João Oliveira (PCP): — Não é só isso!

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