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64 | I Série - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — … convenhamos que, relativamente à criminalidade menos grave, tenhamos de recorrer a outras medidas alternativas. Aliás, essas medidas estão previstas não só nos Códigos mas também na Constituição.
Portanto, nessa matéria a Lei de Política Criminal também resolve, Srs. Deputados.

Protestos do PSD.

Além do mais, o artigo 15.º prevê a preferência pelas medidas de coacção diversas da prisão preventiva.
Está, portanto, em consonância com a excepcionalidade da medida. Aliás, o Sr. Deputado Nuno Melo disse rigorosamente o que se passa nessa matéria. A prisão preventiva é uma medida de coacção excepcional…

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exactamente!

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — … e deve ser aplicada nos estritos termos em que a lei e a Constituição o prevêem. É assim que ela está também prevista na lei de orientação de política criminal, como poderão ver.
Além do artigo 17.º prever a necessidade de recurso das decisões judiciais que não acompanhem as promoções do Ministério Público, convenhamos que o Ministério Público quando promove uma medida alternativa promove responsavelmente e sabe…

O Sr. João Oliveira (PCP): — Tal como o faz quando promove a prisão preventiva!

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Exactamente, tal como o faz quando promove a prisão preventiva.
Contudo, há um determinado número de regras que tem de cumprir e essas regras já estão na lei. VV. Ex.as não inventaram rigorosamente nada porque elas estão lá.

Vozes do PS: — Muito bem!

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Com efeito, na nossa perspectiva, as leis sobre política criminal, que são temporárias e destinadas a vigorar dois anos tal como estão, devem, por regra, valer para todo o biénio, só se recorrendo ao artigo 10.º da Lei-Quadro em circunstâncias excepcionais.
Note-se que a própria lei sobre política criminal contém a previsão de mecanismos mais expedidos do que uma alteração legislativa que permitem ocorrer alterações criminológicas durante sua vigência. É a própria lei que permite, não é preciso qualquer alteração legislativa.
Com efeito, o artigo 20.º prevê, por um lado, que o Sr. Procurador-Geral da República possa concretizar os tipos ou modalidades de conduta a que se aplicam os mecanismos previstos nesta lei e, por outro, que, havendo eclosão de fenómenos criminais violentos, o próprio Procurador pode determinar a aplicação a esses crimes das prioridades.
É isso que o Sr. Procurador tem feito e fará.
Em suma, cumpre-nos, Srs. Deputados, sermos os primeiros a não embarcar em demagogias ou falsos alarmismos.

O Sr. José Junqueiro (PS): — Exactamente!

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Cumpre-nos tal, porque sabemos o que isto significa, ou seja, salvaguardar um quadro de estabilidade e esperar que o decorrer da aplicabilidade real das propostas decorrentes da efectivação desta Lei-Quadro até podermos fazer um diagnóstico concreto do que são os benefícios ou os eventuais prejuízos da sua aplicação.
Cumpre-nos, por último, até porque é nossa obrigação como membros desta Assembleia, defender a estabilidade do ordenamento e da segurança jurídica que se fará também por via da Lei de Organização da Investigação Criminal e da Lei-Quadro da Política Criminal.
Consequente e concomitantemente, não está o Partido Socialista em concordância com VV. Ex.as quando solicitam a alteração da Lei de Política Criminal, porque acreditamos que esta tem sido bem sucedida naquilo

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