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69 | I Série - Número: 007 | 2 de Outubro de 2008


Propõe o projecto de lei n.º 586/X, do CDS-PP, voltar atrás e repristinar a anterior redacção do artigo 202.º do Código de Processo Penal, sempre no sentido de agravar a moldura penal. Não constitui qualquer novidade.
Aliás, para o CDS-PP, tudo se resolve com alteração das penas, tão-somente.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — É como a lei das armas!

A Sr.ª Ana Maria Rocha (PS): — É prática corrente esta forma simplista de resolver as questões do foro penal.
Já no que toca ao projecto de lei n.º 585/X, do PCP, a solução apresentada é tudo menos inovadora, sendo até semelhante à do CDS-PP no que toca à repristinação do referido artigo 202.º, que voltaria, assim, a ser como já era.
Interessante será lembrar que, ainda há pouco tempo, foi votada nesta Assembleia, por largo consenso, a alteração ao Código de Processo Penal, e, nesta matéria, com os votos a favor do CDS.
O alarmismo que contêm os projectos de lei do PCP e do CDS-PP colidem com a estabilidade e o tempo necessários para poder desenvolver todas as potencialidades de qualquer legislação.
Contudo, ao nível da prevenção do crime, o Partido Socialista entende que se pode ir mais além, protegendo a vítima, sejam elas quais forem as investidas dos agressores.
Nesse sentido, entendeu o Partido Socialista proceder à alteração dos artigos 257.º e 385.º do Código de Processo Penal, propondo a detenção do arguido se «for imprescindível para a protecção da vítima», seja este detido em flagrante delito ou não.

O Sr. José Junqueiro (PS): — Muito bem!

A Sr.ª Ana Maria Rocha (PS): — Desta forma e sem proceder à alteração desgarrada do Código de Processo Penal, afigura-se-nos dar cumprimento às necessidades das vítimas ou potenciais vítimas, sendo a detenção efectiva até ser presente a um juiz para o primeiro interrogatório.
Julgamos ser uma proposta mais abrangente, que impede o agressor de coabitar com a vítima num mesmo espaço. É um projecto de lei que reforça a protecção da vítima, investindo mais na prevenção.
O projecto de lei que apresentamos não só reflecte o resultado de uma verificação correcta da aplicação da lei, não alterando o paradigma constante da Constituição nesta matéria, como dá uma resposta de preocupação social e do Partido Socialista.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estão já definidas as posições de cada um dos grupos parlamentares. O CDS e o PCP propõem a alteração do Código de Processo Penal de uma forma directa e clara, regressando ao regime anterior, da possibilidade de aplicação da medida de coação de prisão preventiva para crimes de moldura penal superior a três anos.
Direi, relativamente a estas duas iniciativas legislativas, que elas, para além de recuarem no tempo, não exploram as virtualidades do actual Código de Processo Penal.
O actual Código de Processo Penal não prevê a aplicação da medida de coação de prisão preventiva exclusivamente para os crimes com moldura penal superior a três anos. Abre, em várias das suas alíneas, a possibilidade de aplicação da prisão preventiva para outro tipo de crimes e para outro tipo de criminalidade, designadamente a criminalidade organizada.
Por isso, é bom que a estabilidade da lei seja respeitada, porque a estabilidade da lei potencia as virtualidades do Código, designadamente do Código de Processo Penal, de que estamos a falar agora.
Por outro lado, temos a posição do Partido Socialista e do Governo e ficou claro que, sub-repticiamente, pretendem alterações profundas à filosofia do Código de Processo Penal, que aprovaram há muito pouco tempo.

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