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40 | I Série - Número: 009 | 4 de Outubro de 2008

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estão concluídos os nossos trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realizar-se-á na quarta-feira, dia 8, às 15 horas, e será totalmente preenchida com o debate quinzenal com o Primeiro-Ministro, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º do Regimento da Assembleia da República.
Está encerrada a sessão.

Eram 12 horas e 15 minutos.

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação

Relativa à proposta de lei n.º 222/X (4.ª)

O CDS-PP absteve-se na votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 222/X (4.ª), que introduz
alterações ao regime jurídico das armas e suas munições, pela seguinte ordem de razões:
Pretendendo reagir contra o manifesto aumento da criminalidade violenta registado ao longo da presente
legislatura, agravado com as reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal, acordadas no «pacto
para a justiça» celebrado entre o PS e o PSD, o Governo decidiu alterar a chamada lei das armas e não, como
seria suposto, corrigir os defeitos já verificados daquelas reformas.
Tratou-se de um erro acrescido, porquanto reagindo apenas contra a criminalidade praticada com recurso a
armas, se esqueceram todos os outros crimes que, merecendo igualmente forte censura e causando grande
alarme social, continuarão a não permitir a aplicação aos seus agentes, da adequada reacção penal e
processual penal.
Assim, e nomeadamente: não se corrigiu o regime da prisão preventiva, por forma a permitir a sua
aplicação a crimes punidos com mais de 3 anos de prisão; não se procedeu à transformação do processo
sumário numa forma realmente expedita que, com respeito por todas as garantias, permita uma justiça rápida
e actual; não se corrigiram os equívocos interpretativos que, actualmente, as regras relativas à detenção
permitem; não se sancionaram devidamente os fenómenos da reincidência; não se valorizou o papel do
assistente no processo nem se criou, como seria devido, um verdadeiro estatuto da vítima; não se alteraram
os critérios excessivamente permissivos para a concessão liberdade condicional nem se corrigiram os termos
para o regime das saídas precárias, só para dar alguns exemplos.
Acresce que, sob o pretexto de se sancionarem os crimes praticados com recurso a armas, o Governo
promoveu um imenso conjunto de outras alterações que, visando desportistas, coleccionadores, caçadores e
proprietários, todos detentores legais de armas que, seguramente, não são responsáveis pela prática de
quaisquer crimes, reflectem profundos erros de concepção, técnicos e até soluções de discutível
constitucionalidade, como tem sido salientado por inúmeras associações representativas do sector.
Nomeadamente: comete-se um equívoco no entendimento de que o uso e porte de arma está
geneticamente ligado às forças de segurança; ignora-se a realidade com que, legal e legitimamente, armeiros,
caçadores, desportistas, coleccionadores, só para dar alguns exemplos, possuem armas; não se acautela o
transparente destino de armas entregues; restringe-se intoleravelmente o número de armas que os
particulares podem possuir, sem senso nem sentido, nem sequer se concebendo a possibilidade da detenção
de diferentes armas para fins diversos – caça, diversas modalidades desportivas, coleccionismo, aquisição por
herança, entre outros; violam-se direitos dos armeiros portugueses, restringindo-os face à generalidade dos
congéneres europeus; confundem-se diferentes tipos de armas, designadamente armamento militar, de ar
comprimido, brinquedos, ou de caça maior; referem-se directivas ainda não formalmente transpostas para o
direito português e não se harmoniza o direito interno com o da UE; concedem-se poderes discricionários em
favor do Director Nacional da PSP e impõe-se a autorização prévia, e não motivada, por parte de possuidores
legais de armas, nomeadamente de caça, para que em qualquer momento, e sem aviso, sejam efectuadas
verdadeiras buscas domiciliárias, mesmo em residências que podem não ser as suas, em violação de direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos com consagração no Código de Processo Penal e na Constituição da
República.
Não obstante, no mais, as alterações sugeridas em matéria penal e processual penal acabam por ser
melhor do que coisa nenhuma, na necessidade do Estado combater a crescente criminalidade violenta.

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