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43 | I Série - Número: 013 | 16 de Outubro de 2008

respectivo titular exercer, em território nacional, a profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem e nas mesmas circunstâncias que os profissionais que exercem a actividade no respectivo Estadomembro.
O regime agora proposto vai permitir o reconhecimento de qualificações também obtidas fora do espaço da União Europeia por qualquer cidadão de um Estado-membro com o cumprimento de regras, nomeadamente no que diz respeito ao reconhecimento inicial e às condições mínimas de formação exigidas.
Estamos perante uma maior agilização na tramitação dos procedimentos administrativos, dando uma maior coerência e um aperfeiçoamento do automatismo do reconhecimento das qualificações.
O que se propõe é um processo de maior desenvoltura na aplicação dos conhecimentos dos cidadãos europeus, dentro de padrões de exigência e de requisitos que garantam a necessária qualidade, contribuindo, assim, para a confiança dos consumidores da União Europeia.
A Directiva 2006/100/CE, do Conselho, adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia.
Estamos perante mais um avanço na construção de uma Europa, da Europa social, que acolhe em toda a sua extensão os trabalhadores e reconhece as qualificações e as competências para o exercício profissional.
Facilita-se o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços em diversas actividades e o reconhecimento da experiência profissional naquelas em que se entenda como suficiente a experiência durante um determinado período de tempo e variável em função da complexidade da função.
A prestação de serviços de forma ocasional e temporária noutro Estado-membro será permitida a nacionais estabelecidos num Estado-membro, mas subordinada a determinadas condições, com vista à garantia da qualidade da prestação dos serviços.
Quando se trata do estabelecimento permanente de actividade, o diploma consagra as condições, os princípios e as garantias referentes aos diferentes meios de reconhecimento das qualificações profissionais, retomando assim os três regimes de reconhecimento existentes em directivas anteriores.
Com a aprovação da presente proposta de lei e a correspondente transposição das Directivas comunitárias, estamos a dar passos na concretização da livre circulação de trabalhadores, constituindo um dos objectivos centrais da União Europeia e que, neste caso, é aplicada subsidiariamente aos nacionais dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
O Partido Socialista aprovará a proposta de lei, tendo em conta o contributo que é oferecido para uma Europa mais justa, mais equitativa, e onde os trabalhadores europeus possam exercer as suas funções com mais liberdade, mas também com mais direitos e garantias.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca.

A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr.as e Srs. Deputados: Em nossa opinião, esta proposta de lei transpõe, ainda que tardiamente — aliás, começa a ser comum que as directivas sejam transpostas passados dois ou três anos, o que acontece neste caso —, duas importantes Directivas, uma, de 2005, e outra, de 2006.
Acolhemos como positiva a proposta de lei, até porque ela compacta uma série de legislação dispersa quer ao nível de directivas que estas duas revogam quer também ao nível de diplomas bastante dispersos e alguns deles até já um pouco desajustados à realidade que temos hoje no espaço europeu.
Pensamos ainda que, não obstante uma discussão mais aprofundada em sede de especialidade, devem também ser ouvidas organizações que têm, nesta matéria, muita experiência. Nomeadamente, em relação a algumas profissões, quando os trabalhadores ou os seus titulares se deslocam de um Estado-membro para outro, encontram uma série de barreiras, não sabendo até a que organismos se devem dirigir para certificação.
Entendemos, pois, que, não obstante uma discussão mais aprofundada em sede de especialidade, estas entidades devem também ser ouvidas, trazendo os seus contributos.
Porque o Governo português deve ter sempre presente que, na transposição de directivas e pelas competências que lhe estão acometidas, tratar igual o que é igual, tratar de igual forma todos os cidadãos,

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