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12 | I Série - Número: 017 | 7 de Novembro de 2008

regiões autónomas. É também, de resto, o que consta precisamente do artigo 69.º, n.º 1, do Estatuto, o que confirma a incongruência do referido artigo 114.º do mesmo Estatuto.
5 — Impor ao Presidente da República, através de lei ordinária, a audição de outras entidades, para além daquelas que a Constituição expressa e especificamente prevê, significaria criar um precedente grave e inadmissível no quadro de um são relacionamento dos órgãos de soberania entre si e destes com os órgãos regionais.
6 — O que está em causa, naturalmente, não é uma questão de relevo da autonomia regional mas, sim, uma questão de princípio e de salvaguarda dos fundamentos da República no que diz respeito à configuração do nosso sistema de governo. Deve referir-se, aliás, que, em 30 anos de autonomia, jamais a Assembleia Legislativa dos Açores foi dissolvida pelo Presidente da República, e, por outro lado, que os órgãos de governo próprio sempre foram ouvidos nos momentos decisivos da vida política regional.
7 — Antes de qualquer apreciação de natureza jurídica sobre a matéria, admitir a possibilidade de impor tal vinculação ao Presidente da República seria admitir a violação de princípios fundamentais da arquitectura político-institucional do Estado português, mais precisamente o princípio segundo o qual o exercício das competências dos órgãos de soberania, tal como se encontra desenhado na nossa Constituição, não é susceptível de alteração ou compressão por simples lei ordinária, a qual possui regras e procedimentos de emissão e de alteração distintos dos da Lei Fundamental da República.
8 — Ao inovar nesta matéria, em relação a versões anteriores do Estatuto, o legislador, para além de criar um intolerável precedente, vai ao ponto de pretender interpretar a letra da Constituição, sem credencial para o efeito, através de fonte normativa inferior, ao indicar, expressamente, uma norma constitucional que entende ser aplicável ao exercício dos poderes presidenciais de dissolução do Parlamento regional.
9 — Considero que o funcionamento da democracia portuguesa e do nosso sistema de governo assenta numa regra essencial, que não pode ser posta em causa: o exercício dos poderes dos diversos órgãos de soberania é realizado no quadro da Constituição, não podendo ficar à mercê da contingência fortuita da legislação ordinária.
10 — Se acaso fosse admitido um desvio a este princípio fundamental, doravante seria legítimo condicionar por lei ordinária as competências presidenciais ou de qualquer outro órgão de soberania, com grave prejuízo para o normal funcionamento de todas as instituições da República.
11 — As minhas objecções de princípio estendem-se também à norma do n.º 2 do artigo 140.º do Estatuto, através da qual a Assembleia da República decidiu limitar o poder de iniciativa legislativa dos seus Deputados e grupos parlamentares, no que respeita ao processo de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
12 — Decorre desta disposição que, em futura revisão do Estatuto, a Assembleia da República apenas poderá alterar, por iniciativa dos seus Deputados ou grupos parlamentares, as normas que a Assembleia Legislativa da Região pretenda que sejam alteradas e que, como tal, constem da sua proposta de revisão.
13 — O Estatuto, sendo embora uma lei da República, passará a ter o seu objecto normativo fixado pelos deputados regionais, adquirindo um grau de rigidez que poderá dificultar o relacionamento entre os órgãos regionais e os órgãos de soberania.
14 — De facto, através da norma do n.º 2 do artigo 140.º do Estatuto, a Assembleia da República procedeu a uma inexplicável autolimitação dos seus poderes, abdicando de uma competência que a Constituição lhe atribui e lhe impõe enquanto assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.
15 — O Estatuto Político-Administrativo dos Açores adquirirá, pois, um carácter de «hiper-rigidez» que poderá criar graves problemas para a coesão nacional. Sempre que esteja em curso um processo de revisão estatutária, os Deputados à Assembleia da República ficarão impedidos de introduzir alterações que entendam ser absolutamente necessárias para, por exemplo, enfrentar situações excepcionais ou para adaptar preceitos do Estatuto a mudanças de fundo entretanto ocorridas na Constituição. À semelhança do que ocorre relativamente ao Presidente da República, trata-se de uma limitação de poderes de um órgão de soberania feita à margem da Constituição, o que é manifestamente inadmissível do ponto de vista do normal funcionamento das instituições da República. Num tempo de grande incerteza, como o demonstra a actual crise financeira internacional, será prudente e razoável a Assembleia da República onerar de tal forma o poder de iniciativa secundária dos deputados que venham a ser eleitos no futuro? 16 — Na ocasião oportuna, chamei a atenção dos portugueses para a necessidade de preservar dois

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