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13 | I Série - Número: 017 | 7 de Novembro de 2008

equilíbrios fundamentais da nossa República: o equilíbrio entre os diversos órgãos de soberania, por um lado; o equilíbrio entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais, por outro. Ambos são imprescindíveis ao funcionamento da República Portuguesa como um sistema democrático, regido por normas constitucionais claras e incontornáveis, no contexto de um Estado unitário que acolhe no seu seio os sistemas autonómicos insulares.
17 — O diploma em causa, ainda que expurgado de inconstitucionalidades de que enfermava, continua a possuir duas normas — as do artigos 114.º e do artigo 140.º, n.º 2 — que colocam em sério risco aqueles equilíbrios político-institucionais, pelo que decidi não o promulgar, em cumprimento do meu mandato como Presidente da República Portuguesa.

O primeiro orador inscrito para intervir é o Sr. Deputado Mota Amaral, a quem dou a palavra.

O Sr. Mota Amaral (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O PSD orientou-se, desde o início do debate parlamentar da presente revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pelo objectivo de assegurar a limpidez constitucional do diploma.
Por isso nos preocupámos com a questão dos poderes do Presidente da República, que consideramos fulcral na organização do nosso sistema político semi-presidencialista, consagrado na Constituição.
Concretamente, propusemos a substituição de todo o artigo 114.º por um texto diferente, reproduzindo o preceito genérico sobre audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma pelos órgãos de soberania do Estado.
O PS, fazendo valer a sua maioria, rejeitou a nossa proposta.
Ao proceder assim cometeu um erro grave, que se tem revelado crescentemente prejudicial para os Açores e para o regime autonómico democrático constitucionalmente garantido à Região.
Por causa do dito preceito — não só, mas também —, na parte respeitante à declaração do estado de sítio ou de emergência, foi o diploma remetido ao Tribunal Constitucional, para fiscalização preventiva, tendo sido declarado tal dispositivo inconstitucional.
Com isso, para além da delonga na entrada em vigor de uma revisão estatutária de grande utilidade para a Região Autónoma dos Açores, perdeu esta uma prerrogativa que lhe era reconhecida pela lei sobre o estado de sítio e de emergência, em vigor desde há muitos anos, sem nunca ter sido questionada.
Na reconsideração pelo Parlamento, após o primeiro veto presidencial sobre este diploma, o próprio PS propôs a eliminação da audição da Região no caso da nomeação do Representante da República, abdicando assim de uma praxe consolidada de mais de 30 anos.
A insistência do PS na audição da assembleia legislativa e do governo no caso de dissolução da primeira, fazendo tábua rasa dos sucessivos alertas do Sr. Presidente da República e contrariando a argumentação do PSD e de outros partidos, teve como consequência um segundo veto presidencial — e um novo adiamento da entrada em vigor do Estatuto revisto.
Em nome do Grupo Parlamentar do PSD, apelo ao PS para que desista do «braço-de-ferro» que está fazendo com o Sr. Presidente da República sobre a matéria delicadíssima dos poderes constitucionais do Chefe do Estado.
Na nossa vivência democrática de mais de três décadas sempre o Parlamento e os partidos que a compõem se têm empenhado em respeitar a magistratura presidencial, reconhecendo a sua autoridade, que deriva da eleição popular por maioria absoluta e o seu papel de moderador e árbitro, decorrente do semipresidencialismo adoptado pelos constituintes de 1976.
Ainda por cima, no caso concreto, o Presidente da República tem razão! E isso foi novamente reconhecido, após o veto em apreciação, até por distintas figuras da área do PS.
Em boa hermenêutica jurídica — nós fazemos leis e, portanto, direito — a norma especial prevalece sobre a norma geral.
Daí resulta que o princípio geral de audição, contido no artigo 229.º da Constituição — que, por sinal, perdoe-se a imodéstia, foi da minha autoria, na fase de elaboração da nossa Lei Fundamental —, cede perante o artigo 133.º, que define a competência do Presidente da República e determina, para o caso sub judice, as entidades a serem ouvidas, que são as lá mencionadas e mais nenhuma! Outro princípio jurídico-constitucional a ter em conta é o de os poderes dos órgãos de soberania não serem

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