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44 | I Série - Número: 018 | 8 de Novembro de 2008

4 — .......................................................................................................................................................
5 — .......................................................................................................................................................
6 — .......................................................................................................................................................

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 4-P, apresentada pelo BE, de alteração ao artigo 139.º do Anexo do texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PCP.

Era a seguinte:

O regime fixado na presente secção não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho, salvo se estes estabelecerem tratamento mais favorável ao trabalhador.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 5-P, apresentada pelo BE, de alteração do artigo 140.º do Anexo do texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PCP e de 1 Deputado do PS.

Era a seguinte:

1 — O contrato de trabalho com termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 — ....................................................................................................................................................
a) Substituição de trabalhador que, por qualquer razão se encontre impedido de prestar o seu trabalho; b) Substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) ....................................................................................................................................................
d) (Eliminar.) e) Actividades sazonais; f) ....................................................................................................................................................
g) ....................................................................................................................................................
h) ....................................................................................................................................................
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto nas situações referidas nas alíneas a), e), g) e h) do número anterior.
4 — ....................................................................................................................................................
a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta; b) (Eliminar.) 5 — Cabe à entidade patronal o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração do contrato a termo.
6 — Os contratos a termo celebrados de acordo com os n.os 2 a 4 não podem em caso algum ser superiores a um ano, devendo as suas causas ser devidamente enunciadas e o contrato enviado à Autoridade para as Condições de Trabalho.
7 — A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos nos n.os 2 a 4 importa a nulidade da estipulação do termo, passando o contrato a sem termo.
8 — (n.º 6 da proposta de lei).

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 34-P, apresentada pelo PCP, de alteração do artigo 140.º do Anexo do texto final.

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