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47 | I Série - Número: 018 | 8 de Novembro de 2008

igualmente em votação conjunta.
O segundo é o artigo 535.º do Anexo do texto final, em que queríamos autonomizar o n.º 2, portanto votando em conjunto os n.os 1 e 3.

O Sr. Presidente: — Muito bem.
Mas, agora e porque ainda não estamos a votar o texto final, vamos votar, em conjunto, as restantes propostas de alteração do PCP e do BE que não foram autonomizadas. A saber: as propostas 7-P, do BE, de alteração do artigo 148.º; 8-P, do BE, de alteração do artigo 150.º; 10-P, do BE, de eliminação do artigo 159.º; 11-P, do BE, de eliminação do artigo 160.º; 13-P, do BE, e 36-P, do PCP, respectivamente, de alteração e de eliminação do artigo 204.º; 15-P, do BE, e 38-P, do PCP, de eliminação do artigo 206.º; 16-P, do BE, de eliminação do artigo 207.º; 18-P, do BE, e 40-P, do PCP, de eliminação do artigo 209.º; 19-P, do BE, de alteração do artigo 223.º; 20-P, do BE, e 41-P, do PCP, de alteração do artigo 356.º; 42-P, do PCP, de alteração do artigo 387.º; 21-P, do BE, de eliminação do n.º 2 do artigo 389.º; 43-P, do PCP, de eliminação do artigo 422.º; 23-P, do BE, de alteração do artigo 476.º; 24-P, do BE, de alteração do artigo 492.º; 25-P, do BE, de eliminação do artigo 497.º; 26-P, do BE, de alteração do artigo 499.º, 27-P, do BE, e 44-P, do PCP, respectivamente, de alteração e de eliminação do artigo 501.º; 28-P, do BE, de eliminação do artigo 508.º; 29P, do BE, de eliminação do artigo 510.º; 30-P, do BE, de alteração do artigo 535.º; e 31-P, do BE, de alteração do artigo 537.º, todas respeitantes ao Anexo do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 216/X (3.ª).

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Eram as seguintes:

(7-P) Artigo 148.º

1 — O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder um ano, incluindo as renovações, nem ser renovado mais de duas vezes.
2 — O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 — ........................................................................................................................................................
4 — O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração, não podendo ultrapassar, no entanto, o prazo máximo de um ano.
5 — No caso de substituição do trabalhador ausente por baixa médica o prazo previsto no número anterior não poderá exceder o limite máximo previsto em legislação própria da segurança social.
6 — (n.º 5 da proposta de lei.)

—— (8-P) Artigo 150.º (… )

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.
2 — .......................................................................................................................................................
3 — .......................................................................................................................................................
4 — .......................................................................................................................................................

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