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62 | I Série - Número: 018 | 8 de Novembro de 2008

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I

O PCP assume a defesa e a melhoria dos direitos dos trabalhadores e a oposição à alteração para pior do
Código do Trabalho promovida pelo Governo PS.
O PS alterou para pior o Código do Trabalho do PSD e do CDS, rasgando o compromisso assumido com
os trabalhadores portugueses de corrigir os seus aspectos mais negativos.
É assim uma fraude política, mas é igualmente um crime económico e social.
No momento em que mais é necessário promover a elevação dos salários e rendimentos dos trabalhadores
e da população, quando é mais necessário proteger os direitos dos trabalhadores, o PS promove alterações
que visam facilitar a redução das remunerações e fragilizar os direitos dos trabalhadores.
Não há dúvida, o Governo PS facilita ainda mais os interesses dos grupos económicos e financeiros.
Durante mais de um ano escondeu-se atrás de uma comissão que ele próprio tinha nomeado, fez da
negociação na concertação social um simulacro, seguido de acordo com as associações patronais, a que a
UGT se associou, impôs a discussão pública em pleno período de férias para limitar a participação dos
trabalhadores e das suas organizações e, quando, apesar dessa limitação, com um esforço de participação
que se valoriza, foram entregues mais de 3000 pareceres, na maior participação até hoje verificada em torno
da legislação de trabalho, precipitou o agendamento da discussão na generalidade e provocou uma discussão
na especialidade a «contra-relógio», comprometendo uma abordagem séria e digna, num quadro em que o
PCP apresentou mais de 185 propostas de alteração.

II

O PS, contrariamente ao que afirmou em 2003, agrava o Código do Trabalho da responsabilidade do PSD
e CDS-PP e põe em causa, em dezenas de matérias, os direitos dos trabalhadores.
Põe em causa o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador. Afirmava o PS, em 2003, em
relação à proposta de lei n.º 29/IX, do Governo PSD/CDS-PP, que deu origem ao Código do Trabalho e que
hoje serve de base ao PS, que «a proposta de lei é conservadora e retrógrada porque ignora a evolução do
Direito do Trabalho ao longo de todo o século XX, retoma uma matriz civilista que assenta na ficção da
igualdade das partes na relação laboral, sobrepõe a relação individual de trabalho às relações colectivas de
trabalho e combina a desregulamentação dos mercados de trabalho com intervenções casuísticas e
autoritárias do Governo. No entender dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tal
orientação é contrária à que a Constituição da República Portuguesa consagra.»
Abandonando por completo as concepções que nortearam a sua intervenção, o PS assume agora a
eliminação do princípio do tratamento mais favorável do Código do Trabalho, eliminando até o epíteto que
assim denominava o artigo 4.º que hoje é substituído por um novo artigo 3.º
O Governo prevê, no seu agora artigo 3.º, que as convenções colectivas de trabalho e os contratos
individuais de trabalho apenas poderão afastar o previsto na lei, desde que em sentido mais favorável para o
trabalhador, em 14 matérias. Em todas as outras, convenções e contratos poderão dispor diferentemente,
mesmo em sentido negativo.
O Governo do PS, na sequência das directivas comunitárias sobre a matéria, assume a alteração dos
conceitos de maternidade e paternidade para a designação de direitos de parentalidade, criando uma
discriminação por indiferenciação de tratamento, ao invés de reforçar os direitos das mães e pais
trabalhadores como direitos universais de cada um, tendo em vista o superior interesse da criança.
Assim, ao mesmo tempo que propagandeia o reforço dos direitos, o PS mantém a licença por maternidade
paga a 80% no caso de licença por 150 dias (aumentando apenas em 3% no caso do gozo em exclusivo de 30
dias adicionais pelo pai) e não garante que mães e pais trabalhadores possam usufruir do direito a faltas para
assistência à família, uma vez que estas determinam a perda de retribuição. Apesar das alterações positivas
introduzidas por proposta do PCP (dispensa para avaliação para consultas de adopção e aumento do número
de faltas para assistência a cônjuge ou equiparado com deficiência ou doença crónica), este Código cria novos
obstáculos à compatibilização da vida profissional com a vida familiar uma vez que não garante o pagamento

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