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53 | I Série - Número: 019 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 6.º Prazos de garantia para acesso à prestação de desemprego e de subsídio social de desemprego

1 — O prazo de garantia para atribuição das prestações de desemprego aos trabalhadores por conta de outrem é de: a) 150 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego; b) Para os contratos a termo certo ou incerto, o período de actividade imediatamente anterior.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de: a) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 8 meses imediatamente anterior à data do desemprego; b) Para os contratos a termo certo ou incerto ou professores contratados, o período de actividade imediatamente anterior.
3 — Aos períodos de concessão das prestações de desemprego aplicam-se, independentemente da idade do beneficiário e da natureza do contrato, a duração máxima prevista no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Artigo 7.º Combate às deslocalizações e falências fraudulentas

1 — Caso uma empresa seja encerrada e tenha tido resultados positivos no ano anterior, é obrigatória a devolução de todos os valores recebidos em subsídios, incentivos, benefícios fiscais e outras vantagens da parte dos municípios ou do Estado.
2 — Caso a empresa proceda a despedimentos colectivos tendo tido resultados positivos, deve esta devolver todos os benefícios fiscais recebidos nos três exercícios anteriores.
3 — As empresas ou projectos que recebam apoios do Estado devem contratualizar o investimento por períodos de 10 anos, devendo os destinatários dos apoios garantir a continuidade do estabelecimento e do emprego.
4 — Os administradores das empresas são solidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias referidas nos números anteriores caso se prove desvio de fundos, fraude fiscal ou à Segurança Social ou ainda a subtracção de património da empresa.

Capítulo III Estágios Profissionais e Iniciativas Locais de Criação de Emprego

Artigo 8.º Adaptação do Programa Estágios Profissionais

O Programa Estágios Profissionais, regulado pela Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, na sua redacção actual, é aplicável com as seguintes adaptações: a) A idade máxima de acesso aos estágios profissionais é de 45 anos; b) A duração dos estágios profissionais pode ser no mínimo de 6 meses e no máximo de 12 meses, com possibilidade do período de estágio complementar previsto no n.º 17.º da respectiva portaria, sendo que, quando destinados a desempregados habilitados com qualificação de nível IV ou V, a duração é de 12 meses; c) A comparticipação do IEFP na bolsa de estágio é de 50% para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos, independentemente do respectivo número de trabalhadores.