56 | I Série - Número: 019 | 28 de Novembro de 2008
Artigo 15.º Regime jurídico de protecção no desemprego
1 — Durante o período de realização de trabalho necessário inserido em projectos ocupacionais e de inclusão no emprego os trabalhadores que beneficiam de subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou outra prestação social continuam abrangidos pelo regime jurídico das mesmas.
2 — Os trabalhadores em situação de comprovada carência têm direito a uma prestação social que não pode ser inferir ao subsídio social de desemprego, e que será suportada pelas entidades promotoras e comparticipado pelo IEFP.
Artigo 16.º Regulamentação
1 — Cabe ao Ministro que tutela a área laboral emitir os despachos e outros diplomas legais necessários à boa execução do presente diploma.
2 — O IEFP elabora as orientações internas que se tornem necessárias à execução das suas atribuições nesta matéria.
Artigo 17.º Fundo de Ajustamento à Globalização
Compete ao Ministro que tutela a área laboral e social o estudo e elaboração de uma candidatura das regiões NUT III — Cávado e NUT III — Ave ao Fundo de Ajustamento à Globalização, nomeadamente no sector têxtil e do vestuário, para revitalização do tecido produtivo e apoio social aos desempregados.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, agora, a proposta 1013-P, apresentada pelo PS, de substituição do corpo do artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, constante do artigo 40.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.
É a seguinte:
Artigo 17.º […] As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do terceiro ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data: a) ..................................................................................................................................................; b) ...................................................................................................................................................
O Sr. Presidente: — Está, assim, prejudicada a votação do corpo do artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, constante do artigo 40.º da proposta de lei.
Vamos votar, então, o corpo do artigo 40.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.