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56 | I Série - Número: 019 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 15.º Regime jurídico de protecção no desemprego

1 — Durante o período de realização de trabalho necessário inserido em projectos ocupacionais e de inclusão no emprego os trabalhadores que beneficiam de subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego ou outra prestação social continuam abrangidos pelo regime jurídico das mesmas.
2 — Os trabalhadores em situação de comprovada carência têm direito a uma prestação social que não pode ser inferir ao subsídio social de desemprego, e que será suportada pelas entidades promotoras e comparticipado pelo IEFP.

Artigo 16.º Regulamentação

1 — Cabe ao Ministro que tutela a área laboral emitir os despachos e outros diplomas legais necessários à boa execução do presente diploma.
2 — O IEFP elabora as orientações internas que se tornem necessárias à execução das suas atribuições nesta matéria.

Artigo 17.º Fundo de Ajustamento à Globalização

Compete ao Ministro que tutela a área laboral e social o estudo e elaboração de uma candidatura das regiões NUT III — Cávado e NUT III — Ave ao Fundo de Ajustamento à Globalização, nomeadamente no sector têxtil e do vestuário, para revitalização do tecido produtivo e apoio social aos desempregados.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, agora, a proposta 1013-P, apresentada pelo PS, de substituição do corpo do artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, constante do artigo 40.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

É a seguinte:

Artigo 17.º […] As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do terceiro ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data: a) ..................................................................................................................................................; b) ...................................................................................................................................................

O Sr. Presidente: — Está, assim, prejudicada a votação do corpo do artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, constante do artigo 40.º da proposta de lei.
Vamos votar, então, o corpo do artigo 40.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.