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13 | I Série - Número: 023 | 6 de Dezembro de 2008

perigoso, um animal potencialmente perigoso. Na verdade, o texto do decreto-lei que acompanha a autorização legislativa deixa para a consumação do facto a sinalização do animal como sendo perigoso.
Sabemos que muitas raças de animais são o resultado de muitas gerações de manipulação genética com o objectivo de fazer salientar algumas características particularmente associadas à hostilidade e à agressividade do animal. Isso significa que, não tendo cometido qualquer acto objectivamente hostil, um animal pode ter características que o prefiguram como perigoso.
Trata-se de um dever de sinalização que não está contemplado do ponto de vista das obrigações dos tratadores, bem como do que deveriam ser os deveres de sinalização dos veterinários, o que nos parece ser uma falta.
Portanto, é necessário fazer aqui um trabalho de melhor clarificação em relação à tipificação do que é um animal perigoso e de maior desenvolvimento deste conceito e deste dever de sinalização da parte dos profissionais que têm outra postura que não a do detentor do animal que, seja por negligência seja por ignorância, pode não perceber quais as características específicas que aquele animal que está à sua guarda tem.
Assim sendo, somos favoráveis a esta iniciativa legislativa no seu conjunto. No entanto, parece-nos haver ainda algumas clarificações que poderiam beneficiá-la.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Rodrigues.

O Sr. Manuel José Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Vem o Governo solicitar à Assembleia da República autorização para legislar sobre o regime jurídico de criação, reprodução e detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos e criar um regime especial de criminalização, imputável aos detentores, das ofensas corporais a pessoas causadas por animais.
Esta iniciativa legislativa do Governo é um sinal político do Governo em como está atento às preocupações da sociedade. Entendemos que o Governo, com este pedido de autorização legislativa, vem criar as condições legais que faltavam para uma actuação mais eficaz sobre o regime de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos e ainda sobre os detentores de animais que causem ofensas corporais, ou seja, ofensas à integridade física de terceiros.
Assim, esta autorização legislativa vai permitir ao Governo, através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em articulação com o Ministério da Justiça, estabilizar as tipificações necessárias à criminalização dos actos ou omissões dos detentores de animais perigosos ou potencialmente perigosos que possam estar subjacentes aos ataques a pessoas por esses animais. Trata-se, pois, de suprimir uma importante omissão do anterior quadro legal.
Visa o Governo estabelecer os três seguintes tipos de crimes (como, aliás, já foi indicado pelo Sr. Ministro), sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Penal, em casos de verificação de morte de pessoa ou de outros crimes: promoção ou participação com animais em lutas entre estes (sujeito a pena de prisão até três anos); ofensas à integridade física dolosas (sujeito a pena de prisão até 10 anos); e ofensas à integridade física negligentes (que é punível com pena de prisão até dois anos).
Ou seja, com esta clarificação da lei, vem o Governo aplicar «mão pesada» a quem tem um comportamento hostil para com a sociedade, porque não podemos continuar a assistir às situações lamentáveis de famílias destroçadas, de vidas arruinadas e mesmo perdidas em alguns casos, devido a esses actos e comportamentos de alguns cidadãos.
De facto, o quadro legal em vigor revelou-se, nestes cinco anos de aplicação, como pouco eficaz na prevenção das ofensas corporais causadas por animais de companhia considerados perigosos ou potencialmente perigosos, designadamente porque a natureza dos ilícitos previstos (contra-ordenações) não se mostrou eficazmente dissuasora.
Na leitura do Partido Socialista, o Governo está a tomar a decisão correcta, com base num conjunto de medidas coerentes e adequadas. É o apelo do legislador para uma nova cultura de responsabilidade na detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos.

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