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14 | I Série - Número: 023 | 6 de Dezembro de 2008

O projecto de decreto-lei apresentado pelo Governo, que pretende revogar o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, contém um conjunto coerente de regras, de orientações claras, no reforço das regras de controlo na criação e comercialização dos animais perigosos e potencialmente perigosos e nas medidas de segurança nos alojamentos e na circulação desses animais e, simultaneamente, cria os mecanismos de resposta em caso de agressão, clarificando as responsabilidades na actuação das autoridades competentes.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Em suma, trata-se de uma iniciativa legislativa que está em consonância com as práticas legais adoptadas em outros países europeus, designadamente em França, que também este ano procedeu a uma revisão da sua legislação nesta matéria.
O Partido Socialista está também de acordo em que este diploma possa baixar à comissão, uma vez que concordamos que há algumas alterações que eventualmente poderão ser introduzidas.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes.

O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo traz-nos hoje para debate a proposta de lei n.º 224/X, que, por sinal, é uma lei de autorização legislativa, pese embora venha acompanhada do correspondente projecto de decreto-lei autorizado.
A ideia é criminalizar comportamentos relacionados com as lutas de animais e a ofensa à integridade física, quer simples quer grave, causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou por negligência do seu detentor.
Neste sentido, a Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, aprovada no ano passado nesta Assembleia, será revogada, assim como o próprio decreto-lei autorizado revogará o actual Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro.
Em nosso entender, seria, eventualmente, preferível que esta proposta de lei, em vez de ser de autorização, fosse uma proposta de lei material, pelo simples facto de que muitas cabeças pensam melhor do que uma» Aliás, acresce o facto de existir um projecto de lei do CDS, hoje também em discussão.
Chamo apenas a atenção para duas ou três questões. Por exemplo, parece-me haver uma certa contradição entre o artigo 2.º, n.º 3, e o artigo 4.º, quando o primeiro exclui do âmbito de aplicação as espécies de fauna selvagem e, depois, o artigo 4.º as refere concretamente.
Uma outra questão que nos suscita dúvidas é por que razão, a nível das autoridades competentes, as direcções regionais de agricultura deixaram de ter responsabilidades nesta matéria; ou, por exemplo, por que é que, a nível do detentor, se deixou de considerar a hipótese de ser uma pessoa colectiva, o que poderá, eventualmente, em termos de responsabilização, designadamente financeira, não ser a melhor solução.
Mas, enfim, estas são questões de pormenor, pois parece-nos que as questões verdadeiramente importantes estão, de alguma forma, asseguradas e Os Verdes acompanham essas preocupações, designadamente a necessidade de reforço de garantias de segurança em relação aos animais potencialmente perigosos, para segurança pública das pessoas, para segurança dos seus proprietários e detentores e para segurança e bem-estar dos próprios animais, que, sendo potencialmente perigosos, não deixam de ser, na maioria dos casos, animais de companhia e cujos direitos (os direitos dos animais) devem também ser salvaguardados.
Recorde-se que, apesar de existirem animais que, por natureza genética, de espécie ou hereditária, podem apresentar uma maior perigosidade potencial, esta é sempre, ou quase sempre, tornada um perigo real para pessoas e outros animais, em virtude de uma incorrecta, insuficiente ou criminosa educação ou falta de socialização, ou por vitimização dos animais através de maus tratos, negligência e abandono, ou propositadamente para estimular a agressividade do animal.
Por isso, justificam-se cuidados acrescidos nesta matéria, não só com contra-ordenações mas mesmo pela via da criminalização. Os donos irresponsáveis devem ser sancionados e mais ainda aqueles que intencionalmente preparam e usam animais como arma ou como objecto de estatuto de poder e de intimidação, fenómeno que infelizmente tem crescido, designadamente entre as camadas mais jovens, de forma preocupante.

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