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46 | I Série - Número: 024 | 11 de Dezembro de 2008

passado, na sequência da falência da Lehman Brothers, sem prejuízo da necessidade de políticas públicas para salvaguarda da confiança dos aforradores.
Nesse sentido, adoptou o Governo as medidas que se impunham, designadamente em matéria de garantias públicas ao crédito à economia, à capitalização das instituições financeiras e ao reforço da transparência e confiança nos mercados financeiros.
Acrescenta-se agora a presente iniciativa, em matéria do regime de remunerações dos membros dos órgãos das entidades de interesse público e do regime sancionatório (penal e contra-ordenacional) no sector financeiro.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com a proposta de lei hoje em discussão, é introduzida, em matéria de transparência das remunerações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de entidades de interesse público, a obrigatoriedade de submeter à aprovação da assembleia geral de uma declaração sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos sociais, declaração esta que deve incluir informação sobre os critérios de definição da componente variável da remuneração, a existência de planos de atribuição de acções, a possibilidade do pagamento diferido da componente variável da remuneração ou, ainda, a existência de mecanismos de limitação da remuneração variável, no caso de os resultados que se perspectivam evidenciarem uma deterioração relevante do desempenho da empresa.
No que diz respeito ao regime sancionatório cumprem-se também os objectivos de reforçar o seu efeito de punição e dissuasão, bem como de promover o alinhamento das molduras das coimas e das ferramentas processuais nos três sectores financeiros.
Neste sentido, actualizam-se as molduras penais, que passam de 3 para 5 anos, e eleva-se o montante máximo das coimas até ao valor de 5 milhões de euros, agrava-se a coima máxima aplicável, no caso de o dobro do benefício económico exceder este montante, sem prejuízo da perda desse mesmo benefício, agravase a natureza das contra-ordenações associadas à violação de deveres de informação; introduz-se a figura do processo sumaríssimo nos sectores bancário e segurador, agilizando, com isto, a capacidade de intervenção sancionatória das respectivas entidades; e estende-se também o regime da publicidade das decisões condenatórias, actualmente existente no mercado de capitais, ao sector bancário e ao sector dos seguros.
Em conclusão, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, com a presente iniciativa contribui-se, decisivamente, para o reforço, que é essencial na actual conjuntura, da estabilidade do sistema financeiro, da solidez das instituições financeiras, da confiança dos agentes económicos e dos consumidores no sistema financeiro, bem como da protecção dos aforradores.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, no quadro do regime geral das instituições de crédito, a proposta do Governo só sanciona com pena de prisão o exercício não autorizado da actividade bancária, que passa de 3 para 5 anos, aliás, proposta idêntica à que o próprio PCP apresenta. Mas só este passo parece muito pouco, Sr. Secretário de Estado! Vou dar-lhe vários exemplos. Crimes, como, por exemplo, o da realização fraudulenta de capital, o de actos dolosos de gestão danosa ou o da informação deliberadamente fraudulenta prestada ao Banco de Portugal, continuam, na proposta do Governo, a ser penalizados apenas com coimas. Isto parece, necessariamente, pouco. Portanto, a primeira questão que lhe coloco é a da disponibilidade do Governo para, em sede de discussão na especialidade, passar a considerar também as penas de prisão para este tipo de crimes – não outros mas, pelo menos, os que acabo de enunciar.
A segunda questão que coloco tem a ver com o processo sumaríssimo. Este processo já existe no Código dos Valores Mobiliários e o Governo faz a sua extensão ao regime geral das instituições de crédito e ao Código das Sociedades Comerciais. Muito bem! Em tese, nada temos a opor, mas, em nossa opinião, há que precisar o tipo de situações ou de crimes em que este processo sumaríssimo pode ser aplicável. É que, se o deixarmos à discricionariedade da supervisão, podemos entrar por um beco sem saída. Por isso, coloco-lhe a

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