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54 | I Série - Número: 024 | 11 de Dezembro de 2008

particularmente ao regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como ao Código dos Valores Mobiliários, entre outros diplomas.
O projecto de lei n.º 611/X (4.ª), da autoria do Bloco de Esquerda, propõe ainda a criação de juízes especializados no combate ao crime económico. Porém, tal faculdade já se encontra prevista na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, aqui aprovada, que aprovou a lei de organização e funcionamento dos tribunais especiais. De facto, nos artigos 127.º, n.os 1 e 2, alíneas b), d) e f), e nos artigos 131.º e seguintes, o mencionado diploma já prevê a criação de juízes de competência especializada em matéria criminal, contemplando-se, assim, uma especialização em função da complexidade do crime.
Por seu turno, a proposta de lei n.º 227/X (4.ª), da autoria do Governo, vem, para além de proceder à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional, bem como à actualização das molduras penais e dos montantes das coimas, que permaneciam inalterados há quase duas décadas, não obstante manter, sendo mesmo de salientar, a manutenção como regra no Código Penal da opção da sanção em concreto pelo juiz, propor também a criação de um regime de aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração das entidades de interesse público.
Assim, em matéria remuneratória, a referida proposta de lei prevê a obrigatoriedade de submeter à aprovação da assembleia-geral uma declaração sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público.
Através desta iniciativa, pretende o Governo não só adaptar as molduras das penas e os montantes das coimas à dimensão e às características do sector financeiro e reforçar o efeito punição e, fundamentalmente, de dissuasão associada ao regime sancionatório como também promover o alinhamento das molduras das coimas e das ferramentas processuais nos três sectores financeiros.
Assim, em matéria penal, a moldura das penas é elevada de três para cinco anos nos casos já actualmente tipificados, isto é, quando se verifica o exercício da actividade ilícita de recepção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, a transmissão ou actuação com base em informação privilegiada, a manipulação do mercado ou ainda a prática ilícita de actos de operações de seguros ou de gestão de fundos de pensões.
Propõe-se, igualmente, a elevação dos limites das coimas até ao montante máximo de 5 milhões de euros, aplicáveis às condutas especialmente graves. Prevê-se sempre, tendo em vista o efeito dissuasor, que é o elemento fundamental da proposta, o agravamento da coima máxima aplicável, quando o dobro do benefício económico exceder aquele montante, sem prejuízo — reitero — da perda do próprio benefício económico.
Pretende-se, na verdade, punir de forma agravada os casos em que a violação do dever deu origem a uma vantagem financeira de valor particularmente elevado, através do ajustamento da medida da coima até ao dobro do benefício económico.
Simultaneamente, a proposta de lei, da autoria do Governo, aproveitando a experiência obtida com o recurso a este mecanismo processual no sector dos valores mobiliários, introduz a figura do processo sumaríssimo no sector bancário e no sector segurador e de fundos de pensões.
A consagração legal desta forma processual vem agilizar a intervenção sancionatória das entidades de supervisão num número apreciável de ilícitos de menor gravidade, com vantagem sob o ponto de vista da eficiência processual e sem prejuízo da eficácia dissuasora das sanções. Esta modalidade de processo é aplicável nos casos em que a natureza da infracção, a intensidade da culpa e demais circunstâncias caracterizem o ilícito como de reduzida gravidade.
O processo sumaríssimo é essencialmente caracterizado por uma tramitação que permite confrontar o arguido com os indícios existentes ainda em fase de instrução, dando-lhe opção de aceitar a aplicação de uma coima até ao triplo do limite mínimo da moldura penal prevista, com preclusão da possibilidade de recurso.
Ainda no âmbito do reforço das ferramentas processuais ao dispor das autoridades de supervisão, é de referir a consagração expressa de uma norma que, em termos amplos, permite a solicitação a quaisquer pessoas ou entidades dos elementos necessários às averiguações ou à instrução dos processos de contraordenação.
A iniciativa legislativa em discussão, da autoria do Governo, propõe ainda o agravamento da natureza das contra-ordenações associadas à violação dos deveres de informação e de constituição ou contribuição para fundos de garantia obrigatórios. No que respeita aos deveres de informação, a prestação de informação a autoridades de supervisão que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, ou a omissão

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