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58 | I Série - Número: 024 | 11 de Dezembro de 2008

Mas é preciso dizer, para não desvirtuar a genuinidade de propósitos deste consenso, materializada nesta iniciativa comum dos dois maiores partidos, que essa base alargada de consenso não exclui a participação e os contributos de todas as forças políticas, mesmo as que não tenham assento parlamentar. Bem pelo contrário, pretende-se antes que seja uma plataforma de entendimento alargado que facilite aproximações e proporcione o acolhimento de propostas válidas, a apreciar e a aprofundar em sede de especialidade.
Deixemos, pois, claro que, dentro dos parâmetros da maior transparência, do rigor, da mais eficaz fiscalização, do aperfeiçoamento das regras e da contenção, o PSD subscreveu esta iniciativa — e estou certo de que o PS também — como uma plataforma aberta às demais forças políticas, incluindo os comummente designados por «pequenos partidos».
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A propósito do financiamento partidário já vimos escrito, de uma forma feliz, que «transparência e democracia constituem um binómio indissociável». Por isso, enquanto legisladores, não devemos nem podemos ser indiferentes à experiência recolhida na aplicação da Lei n.º 19/2003. E, em especial, não podíamos deixar de dar a devida atenção às recomendações e alertas do Tribunal Constitucional e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que o assessora e coadjuva.
Aliás, refere-se, expressamente, na exposição de motivos do projecto de lei em debate o seguinte: «O tempo que leva de vigência a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e a jurisprudência, altamente pedagógica, que o Tribunal Constitucional, como entidade com jurisdição exclusiva em matéria de contas dos partidos e de todos os seus órgãos, vem produzindo impõe que, nesta oportunidade, se introduzam algumas correcções, actualizações e aclaramentos naquela Lei.
A experiência destes anos de aplicação concreta, seja em sede de vida partidária seja em sede de exercício das competências de fiscalização, não pode deixar de ser tomada em devida conta.» Na verdade, a própria experiência que os partidos retiraram da aplicação da Lei n.º 19/2003 e a detecção de lacunas, omissões e equívocos, cuja subsistência não se afigurava salutar para o seu regular funcionamento institucional, não podem deixar de ser supridos e aclarados nesta oportunidade.
Sem prejuízo do aprofundamento do debate na especialidade, importa referir, de forma sintética, os pontos mais relevantes desta iniciativa.
Mantém-se e reforça-se a competência exclusiva do Tribunal Constitucional para a fiscalização das contas dos partidos, incluindo a componente do financiamento público, coadjuvado pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Elimina-se, em nome do rigor e da transparência, o n.º 4 do artigo 7.º, para que não possam subsistir como donativos «as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado».
Reforça-se a subvenção pública prevista para a segunda volta das eleições presidenciais, cujo valor actual se tem afigurado manifestamente insuficiente.
Simplifica-se a contabilidade dos partidos que não beneficiam da subvenção pública, atribuída em função dos resultados eleitorais e da respectiva representatividade.
Passa-se a assegurar o direito à subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas relativas a eleições intercalares municipais, também quando esteja em causa apenas a eleição para qualquer um dos dois órgãos do município.
Reforça-se e clarifica-se a responsabilização dos mandatários financeiros.
Confirma-se e clarifica-se a integração das contas dos grupos parlamentares, como órgãos partidários, nas contas dos partidos, anualmente apresentadas ao Tribunal Constitucional.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Muito bem!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Consagra-se a exigência legal de publicitação das contas das campanhas para as eleições para os órgãos próprios dos partidos políticos, por se entender que a lei não deve alhear-se da necessidade da maior transparência quanto ao financiamento das campanhas internas, sem prejuízo da sua regulamentação caber aos estatutos e regulamentos dos partidos.
Adopta-se o indexante dos apoios sociais (IAS) como unidade de referência para efeitos de cálculo da subvenção pública atribuída aos partidos e aos grupos parlamentares para que, no futuro, esta se contenha dentro de parâmetros razoáveis.

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