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65 | I Série - Número: 024 | 11 de Dezembro de 2008

Ora, de forma a prevenir riscos que são bem conhecidos e a garantir a segurança de pessoas e bens, houve a necessidade de criar um sistema de contra-ordenações dissuasor (e dissuasor significa forte) de infracções por incumprimento, do lado dos donos das obras, dos deveres impostos pelo Regulamento de Segurança de Barragens.
Este diploma tem, justamente, esse objectivo: estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens identificando, por um lado, escalões de contra-ordenações por tipos de incumprimento e estabelecendo também, em segundo lugar, sanções acessórias.
A proposta de lei tem, portanto, o objectivo muito claro de criar condições rigorosas para que sejam estimulados comportamentos que, na realidade, possam assegurar aquilo que é necessário, isto é, como referi, a segurança das barragens quer na fase de construção quer também ao longo de toda a vida da obra.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago.

O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A segurança das barragens constituiu, sem dúvida, um assunto sério, tão sério que se interliga directamente com a segurança das populações. A rotura de uma grande barragem pode ter efeitos catastróficos e a rotura de uma pequena barragem pode, ainda assim, ter efeitos assinaláveis, particularmente tendo em conta que essas roturas tendem a verificar-se em períodos de cheia.
A existência de um Regulamento de Segurança de Barragens é, obviamente, essencial para a regulamentação, bem como para orientar a intervenção das autoridades que fiscalizam no terreno. Da mesma forma, a existência de um regime contra-ordenacional deve acompanhar o Regulamento, sob pena de esse não ter qualquer impacto objectivo.
Mas há uma terceira dimensão da intervenção do Estado e das autoridades públicas que não será resolvida com nenhum Regulamento nem tampouco com um regime de contra-ordenações. E essa vertente é a da fiscalização. De que serve, Srs. Membros do Governo, que existam os regulamentos e as coimas correspondentes ao seu incumprimento, se não existe a possibilidade de o Estado controlar o seu cumprimento? Esta é uma questão essencial que se nos deve, para já, colocar.
O Governo extinguiu os guarda-rios, caminha para extinguir os vigilantes da natureza, retirando do terreno todos aqueles a quem caberia, em primeira linha, a fiscalização. Ao mesmo tempo, o Instituto da Água (INAG), além de não dispor de uma verdadeira estrutura de fiscalização, vê reduzido o seu orçamento para a tarefa da fiscalização ao longo dos anos, o que o incapacita para a imposição das regras do Regulamento. Aliás, o Estado, enquanto proprietário da grande parte das barragens de grande dimensão, através do INAG ou do Ministério da Agricultura, não cumpre, na íntegra, o Regulamento de Segurança em nenhuma das barragens.
A grande parte das roturas em barragens dá-se nas pequenas barragens por subdimensionamento do descarregador, mas mesmo nesses casos há uma responsabilidade da administração que licencia a obra e o seu funcionamento sem o cumprimento integral do Regulamento.
Actualmente, o INAG não tem sequer a perspectiva total sobre as barragens existentes no País, porque não dispõe de uma estrutura no terreno que permita esse conhecimento e, muito menos, a sua fiscalização.
Grande número de barragens detectadas pelo INAG foram-no, inclusivamente, com recurso ao Google earth, porque o INAG não consegue acompanhar e fiscalizar a realidade por falta de meios.
Claro que nada do que já referi minimiza a importância deste regime contra-ordenacional e claro que o PCP considera a sua existência importante para a garantia da segurança das barragens. Não pode, no entanto, o Governo apresentar um regime contra-ordenacional que acabará apenas dirigido a si próprio e, porventura, a alguns pequenos agricultores que, mesmo por ausência de fiscalização apropriada, possam incorrer no incumprimento do Regulamento de Segurança. As barragens de aproveitamento hidroeléctrico estão ou serão concessionadas (como o Governo chamou a esta nova forma de privatização da exploração) e resta saber quem assumirá, nesses casos, a responsabilidade perante possíveis incumprimentos: o Estado proprietário ou a empresa concessionária?

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