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47 | I Série - Número: 024 | 11 de Dezembro de 2008

hipótese de precisarmos, em sede de especialidade, as situações e os actos ou crimes em que o processo sumaríssimo pode ou não ser utilizado.
Finalmente, no caso das alterações ao Código dos Valores Mobiliários, o Governo propõe algum agravamento de penas, no que é acompanhado por outras iniciativas, designadamente a do PCP, mas mantém, simultaneamente, a opção pela multa. E, claramente, há crimes»

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Faça favor de terminar, Sr. Deputado.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Como estava a dizer, há crimes, como, por exemplo, o da manipulação de mercado, que merece, em determinados países, a prisão efectiva, ou seja, não há opção pela multa.
A questão que lhe coloco vai no sentido de saber se, neste tipo de crimes, não deve apenas ser prevista a prisão, sem abrir a possibilidade de optar pela multa.
Gostava que o Sr. Secretário de Estado pudesse esclarecer estas três questões.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças: — Sr. Presidente, Sr. Deputado Honório Novo, relativamente à questão do quadro sancionatório relativo a crimes quer no sector bancário, quer no sector do mercado de capitais, quer no sector segurador, pensamos que as soluções a adoptar devem ser enquadradas naquele que é também o quadro criminal geral vigente no nosso País, o qual tem um quadro sancionatório que assenta tanto em pena de prisão como em pena de multa, consoante os casos. Nesse sentido, julgamos que a solução a encontrar relativamente à criminalidade no sector bancário, bem como no mercado de capitais e no sector segurador, deve ser coerente com as soluções gerais.
Portanto, não nos parece, à partida, que seja uma solução adequada dizer que dentro do nosso quadro criminal há um sector onde podemos aplicar sanções de pena de prisão e de pena de multa, mas há outros sectores onde apenas podemos aplicar sanções de pena de prisão. Sr. Deputado, isso também é – permitame dizê-lo – não confiar nos tribunais e nos juízes, como se os tribunais e os juízes não tivessem condições para, face às circunstâncias do caso e ao quadro vigente no nosso país, decidirem adoptar a solução que considerem mais adequada.
Sr. Deputado, quanto à questão do processo sumaríssimo, julgamos que as soluções que actualmente constam da proposta de lei enquadram devidamente os casos em que é aplicável o processo sumaríssimo. Os critérios estão enunciados tanto ao nível de requisitos qualitativos que permitem aplicar o processo sumaríssimo como ao nível de requisitos quantitativos, como seja o facto de o nível da coima aplicável não poder exceder o triplo do limite mínimo da moldura penal prevista na lei.
Portanto, parece-me que, estando esses requisitos definidos, não haveria necessidade de mais requisitos.
De qualquer modo, se o Sr. Deputado puder precisar um pouco mais a sua preocupação ou a proposta que efectivamente faz, poderemos discuti-la.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Já em Julho deste ano, na comissão parlamentar de inquérito à supervisão bancária no âmbito do designado caso BCP, o PCP propusera a revisão da moldura penal aplicável a crimes de tipo económico, para serem agravadas as respectivas penas e para que não pudessem, em certos casos, ser remíveis a multa.
Em Setembro, no debate em Plenário das conclusões daquela comissão de inquérito, sublinhámos que nem sequer essa ideia, aparentemente consensual, tinha sido aceite pela maioria parlamentar que isoladamente tinha aprovado a absolvição incondicional das instituições de regulação e supervisão no caso BCP.

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