O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | I Série - Número: 029 | 20 de Fevereiro de 2009

evolução do plafond que lhe é atribuído pelo estado, o que é inadmissível na minha perspectiva,
constitucionalmente estatuída, de Serviço Nacional de Saúde tendencialmente gratuito e sem limite de
despesa para o utente.

O Deputado do PS, Manuel Mota.

——

Relativa à proposta de lei n.º 219/X (3.ª)

A Assembleia da República, na sessão plenária de 18 de Dezembro de 2008, votou na generalidade a
proposta de lei n.º 219/X (3.ª)— Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 Junho, que define o regime
jurídico aplicável aos bombeiros portugueses (ALRAM). A proposta em causa foi aprovada e mereceu os votos
favoráveis dos Deputados signatários que, através da presente declaração de voto, expõem o seguinte:
O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 Junho, define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses,
nomeadamente no que concerne aos deveres, direitos e regalias a que tem acesso e respectivas condições,
define também as responsabilidades do Estado e das autarquias locais.
No que diz respeito ao Fundo de Protecção Social do Bombeiro, cuja extensão deverá ser no âmbito do
território nacional e não apenas do território continental, entendem os signatários que a proposta de alteração
em epígrafe vem dar uma resposta justa às pretensões dos bombeiros da Região Autónoma da Madeira e
eliminar factores de desigualdade entre os bombeiros portugueses.
No que diz respeito às regiões autónomas e por uma questão de princípio, os signatários exortam para a
responsabilidade autonómica das regiões e que corresponde a uma inalienável conquista da autonomia.
Esclarecem que ao abrigo da Constituição da República Portuguesa, mais concretamente da alínea a) do
n.º 1 do 227.º, as regiões autónomas têm poder para legislar no âmbito regional em matérias que não estejam
reservadas aos órgãos de soberania.
Ora, a legislação sobre bombeiros (estatuto social e corpo de bombeiros) não faz parte da reserva absoluta
de competência da Assembleia da República nem da exclusiva competência legislativa do Governo (artigo
164.º e n.º 2 do artigo 198.º da CRP, respectivamente.)
Assim, não obstante à alteração proposta que visa uma medida de justiça para os bombeiros das regiões,
os signatários entendem que existe competência autonómica da Madeira para legislar nestas matérias, para,
assim, clarificar o seu campo de responsabilidades que, infelizmente, até à presente data não aconteceu.

Os Deputados do PS, Jacinto Serrão — Maximiano Martins — Maria Júlia Caré.

——

Relativa à proposta de lei n.º 167/X (3.ª)

Os signatários são Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira nas listas do Partido Socialista. Por
diversas vezes apreciaram, votaram e fizeram declaração de voto relativamente à proposta de criação de um
Fundo Nacional de Integração Desportiva. Sendo tais propostas provenientes da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira mereceram sempre dos signatários a maior atenção e a consideração
institucional devida, mesmo no caso, como é a proposta de lei em apreciação, em que é a maioria absoluta do
PSD-M naquela Assembleia que tem a iniciativa política e viabiliza a sua aprovação.
Tal como declarámos anteriormente, o FNID visa basicamente suportar os encargos com as deslocações
por via aérea de praticantes, equipas e árbitros de e para as regiões autónomas.
Sublinhámos anteriormente alguns aspectos merecem a crítica dos signatários, nomeadamente:
— o financiamento indiscriminado de deslocações de equipas e atletas amadores e profissionais
conduzindo a uma excessiva e custosa representação nos quadros competitivos, em detrimento da
generalização das práticas físicas e desportivas na Região Autónoma da Madeira, entendidas como um bem
cultural e uma mais valia social;

Páginas Relacionadas
Página 0044:
44 | I Série - Número: 029 | 20 de Fevereiro de 2009 Deverá ser, pois, no quadro da Constit
Pág.Página 44