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19 | I Série - Número: 035 | 17 de Janeiro de 2009

Quarto: previsão concreta do momento processual de constituição de arguido. Trata-se de uma omissão evidente, susceptível de atingir gravemente a posição processual do militar confrontado com um procedimento disciplinar.
Quinto: instrução de processos complexos por licenciados em Direito. Parece-me curial que, existindo, obviamente, meios humanos, pelo menos nos processos que sejam susceptíveis de aplicação de sanções mais graves, a instrução processual deva recorrer a militares devidamente habilitados, em favor, uma vez mais, da salvaguarda e reforço dos direitos e garantias fundamentais dos arguidos.
Termino, Sr. Presidente, dizendo que o CDS, apesar de todas estas dúvidas, vai votar favoravelmente os três diplomas, para dar um sinal ao Governo de que estamos disponíveis para procurar consensos, porque consideramos esta matéria essencial. Também ouvimos com agrado a posição do Governo de que está disponível para esses consensos em sede de especialidade.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: As alterações, que hoje discutimos, à Lei de Defesa Nacional, à Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas e ao Regulamento de Disciplina Militar configuram a mais significativa alteração conceptual e organizacional das Forças Armadas portuguesas desde a extinção do serviço militar obrigatório. Trata-se de uma reforma legislativa da maior importância, que deve ser ponderada por esta Assembleia com elevado sentido de responsabilidade e que deve ser objecto de um profundo debate, envolvendo os próprios militares, as respectivas associações e os seus dirigentes — cuja presença aqui saúdo — e o conjunto da sociedade portuguesa.
Ao contrário do que se poderia supor, ao ler a proposta de Lei de Defesa Nacional hoje em discussão, a defesa nacional não se limita à defesa militar e à organização das Forças Armadas; está muito para além disso. A proposta de lei reconhece-o, inclusivamente quando prevê a participação dos ministros responsáveis pelas áreas da indústria, da energia, dos transportes e comunicações ou das finanças no Conselho Superior de Defesa Nacional, mas por aí se fica. Esta proposta de lei limita-se a regular a componente militar da defesa nacional, sendo, assim, profundamente redutora.
Este conjunto de propostas de lei contém aspectos fundamentais dos quais o PCP discorda frontalmente.
Como o tempo de que dispomos é escasso, passarei a enumerar as nossas discordâncias fundamentais, sem prejuízo de outras que só será possível referir na especialidade e relativamente às quais não deixaremos de apresentar propostas.
As propostas de Lei de Defesa Nacional e de Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas incluem, entre as missões das Forças Armadas, a colaboração com as forças e serviços de segurança em matéria de segurança interna e a cooperação com essas forças e serviços, tendo em vista o cumprimento conjugado das respectivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais. Portanto, incumbir as Forças Armadas de missões desta natureza contraria frontalmente o disposto na Constituição.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — É verdade!

O Sr. António Filipe (PCP): — Tendo em conta a natureza específica das missões de segurança interna que são exercidas pelas forças e serviços de segurança, que, pelas suas óbvias implicações em matéria de direitos, liberdades e garantias, estão sujeitas ao controlo ou mesmo à direcção das autoridades judiciárias, não se entende como podem elas ser desempenhadas pelas Forças Armadas, sem que isso configure um verdadeiro estado de excepção, que a Constituição não admite em caso algum.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — O que o Governo propõe é a consagração daquilo a que o General Loureiro dos Santos, em artigo ontem publicado no jornal Público, chama de «estado intermédio» entre a situação de

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