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29 | I Série - Número: 035 | 17 de Janeiro de 2009

uma arquitectura institucional desenhada para a divisão clara entre a segurança externa, onde são utilizadas as Forças Armadas, e a segurança interna, onde são utilizadas as forças de segurança. O problema é que há um conjunto de ameaças e de riscos que são, simultaneamente, externos e internos ou que não são nem externos nem internos. É a esta realidade que temos de dar resposta e à qual se procurou dar resposta! Devo dizer que a fórmula que está introduzida nesta proposta de lei é prudente, porque faz essa articulação em colaboração com os dois instrumentos — forças policias e forças de segurança —, nos termos da Constituição e da lei. É a fórmula possível e o ponto mais longe onde se pode chegar sem revisão da Constituição. No entanto, vou também ser muito claro: entendo que, na próxima revisão ordinária da Constituição, esta questão deve ser ponderada para que se possa articular e actualizar a Lei de Defesa de acordo com a realidade que existe na maioria dos países da NATO e da União Europeia.
Terceira questão: Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas. Quanto a este ponto, a questão fundamental que foi levantada por vários dos Srs. Deputados, e, em primeiro lugar, pelo Sr. Deputado Aguiar Branco, é a da relação entre o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes dos ramos.
Em primeiro lugar, é necessário que se actualize a arquitectura da estrutura superior das Forças Armadas de acordo com o padrão dos países aliados e dos países amigos da NATO e da União Europeia, onde as Forças Armadas actuam para que haja, naturalmente, interoperabilidade. Contudo, apesar de termos de fazer essa compatibilização, essa adequação, ela fez-se de acordo com aquilo que é um princípio de interesse nacional, de acordo com o princípio da história e da tradição das Forças Armadas portuguesas e, desse ponto de vista, parece-me absolutamente essencial preservar o equilíbrio que foi encontrado.
Quero esclarecer qual é o racional desta reforma. Ao Ministério da Defesa cabe, essencialmente, a direcção político-estratégica; ao Estado-Maior General das Forças Armadas cabe, essencialmente, o emprego das forças; e aos ramos das Forças Armadas cabe a preparação, o treino, o aprontamento das forças e, mais ainda, cabe também o desempenho das missões operacionais específicas de cada ramo.
Este equilíbrio é importante para o funcionamento e para a coesão das Forças Armadas e procuraremos encontrar as melhores soluções para que esse equilíbrio se mantenha. Mas é preciso dizer que o equilíbrio não pode ser imobilismo, pelo que é necessário adequar com ponderação, com cuidado.
Em segundo lugar, relativamente à relação entre o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os chefes dos ramos, vale a pena dizer que, para além das competências operacionais que devem pertencer ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, a todo o tempo e não como agora, que é apenas em tempo de guerra, e além de ele ter de ter, para o desempenho das suas funções, os instrumentos necessários correspondentes ao seu grau de responsabilidade — e é por isso que precisamos de um Comando Operacional Conjunto —, há outras áreas que suscitam maior ponderação e maior delicadeza, para além destas competências estritas do exercício operacional.
Para sermos claros, estamos a falar de competências noutras áreas, como a Lei de Programação Militar, já aqui falada, a Lei de Programação de Infra-estruturas Militares ou o orçamento das Forças Armadas.
Ora, devo dizer que a racionalidade que está presente na lei é a seguinte: aquele que tenha uma influência directa no emprego operacional das forças — por exemplo, a Lei de Programação Militar, porque os equipamentos têm de ser empregues do ponto de vista operacional —, aquele que vai ter a responsabilidade do emprego operacional, deve ter uma palavra a dizer no sentido de aconselhar, de propor, ao Governo, ao poder político, as prioridades que tem, porque é ele que sabe quais são as missões, qual é a probabilidade das missões que vai desempenhar.
Naquelas matérias que não têm a ver com questões operacionais — e estamos a falar, por exemplo, da lei de infra-estruturas, de estruturas fixas das Forças Armadas —, o CEMGFA não tem de intervir, porque não tem uma relação directa com aquilo que é operacional.
Há, depois, situações intermédias, como é o caso do orçamento. Há uma parte do orçamento das Forças Armadas que não tem a ver directamente com questões operacionais, designadamente, a saúde, o pessoal, as reformas, mas há uma outra parte que tem a ver com as missões militares no estrangeiro e com o aprontamento dessas missões. Aí, se calhar, faz sentido que o CEMGFA tenha uma palavra a dizer, enquanto que o resto do orçamento deve ser feito em Conselho de Chefes.

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