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7 | I Série - Número: 035 | 17 de Janeiro de 2009

responsabilidades dos órgãos de Estado em matéria de Defesa Nacional e, por outro lado, a organização, o funcionamento e a disciplina das Forças Armadas.
Os principais objectivos da reforma são conhecidos, pois foram definidos por resolução do Conselho de Ministros: Primeiro, reforçar as condições de exercício da direcção política do Ministério da Defesa Nacional; Segundo, reforçar a capacidade de resposta operacional das Forças Armadas ao novo ambiente estratégico; e Terceiro, racionalizar e modernizar as estruturas do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas e dos três ramos, obtendo ganhos de eficiência e de eficácia.
Esta foi, sem dúvida, uma reforma que teve um processo complexo. O Governo e eu, como Ministro da Defesa Nacional, procurámos assegurar, em todos os momentos, as melhores condições para consolidar um consenso político e institucional alargado, um consenso indispensável quando estão em causa questões de Estado como a da Defesa Nacional e a das Forças Armadas.
O essencial deste esforço foi no sentido de preservar o estatuto da Defesa Nacional como um domínio de eleição da convergência entre os órgãos de soberania com responsabilidade sobre a Defesa Nacional — o Presidente da República, o Governo, a Assembleia da República e as suas forças políticas. Ao mesmo tempo, empenhei-me em assegurar o maior consenso possível entre os responsáveis militares, o que só pôde ser alcançado graças ao empenho dos Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
No cumprimento do seu Programa, o Governo apresenta hoje à Assembleia da República três diplomas estruturantes para a Defesa Nacional e as Forças Armadas: a Lei de Defesa Nacional; a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas e o Regulamento de Disciplina Militar.
Comecemos pelos dois primeiros que, no seu conjunto, enquadram a reforma da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
No que diz respeito à Lei de Defesa Nacional, o projecto apresentado assume um conjunto de disposições constitucionais em matéria de defesa, designadamente em três áreas: em primeiro lugar, os princípios fundamentais da Defesa Nacional; em segundo lugar, a definição das competências e dos poderes dos órgãos do Estado com responsabilidade na Defesa Nacional; em terceiro lugar, a definição dos direitos, liberdades e garantias tendo em conta a especificidade da condição militar.
No plano dos princípios, o fundamental é que esta reforma foi elaborada a partir de um conceito alargado de segurança, que articula as dimensões clássicas da defesa da independência nacional e da integridade territorial do Estado com as novas dimensões de defesa do interesse nacional, seja na resposta às novas ameaças seja no cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no quadro das alianças de que faz parte.
No plano das competências, a nova lei mantém o equilíbrio institucional entre os órgãos de soberania com responsabilidades em matéria de defesa, mas reflecte a necessidade de fortalecer a solidariedade institucional entre o Presidente da República e o Governo no domínio das políticas de defesa, sobretudo quando estão em causa decisões que envolvem a participação das Forças Armadas em missões internacionais e no combate às novas ameaças.
Finalmente, no que toca a direitos, liberdades e garantias, mantém-se o essencial dos textos em vigor, mas actualizam-se e compatibilizam-se estes textos com o que será o novo Regulamento de Disciplina Militar.
No que diz respeito à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, a estrutura superior das Forças Armadas altera-se no sentido de uma maior agilidade do processo de decisão e de uma maior eficácia da resposta operacional, nomeadamente no caso das novas missões das Forças Armadas. Isto vai, de resto, ao encontro daquilo que acontece na esmagadora maioria dos países de NATO e da União Europeia, há já vários anos.
A adaptação fundamental da estrutura superior das Forças Armadas passa por uma nova organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Com esta reforma, são atribuídas ao Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, a todo o tempo (não só em tempo de guerra, mas a todos os tempos), as competências necessárias para o exercício efectivo do comando operacional e criam-se os instrumentos necessários para que possa exercê-lo, nomeadamente um comando operacional conjunto.

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