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15 | I Série - Número: 036 | 22 de Janeiro de 2009

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do BE e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

5 — No caso previsto no número anterior, pode ser concedida ao menor, pelo período de um ano, renovável, havendo aproveitamento, uma bolsa para compensação da perda de retribuição, tendo em conta o rendimento do agregado familiar e a remuneração perdida, nos termos e condições a referir em legislação especial.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 2P, do CDS-PP, de emenda do n.º 1 do artigo 112.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do BE e de 1 Deputada não inscrita, votos a favor do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 180 dias para trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança; c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 5P, do PCP, na parte em que emenda o n.º 1 do artigo 112.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 90 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de confiança técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança; c) 180 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 19P, do BE, na parte em que emenda o n.º 1 do artigo 112.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

1 — Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 90 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que

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