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21 | I Série - Número: 036 | 22 de Janeiro de 2009

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 532.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos até 24 horas antes do início do período de greve.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora votar o novo decreto com as alterações introduzidas.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes, de 5 Deputados do PS e de 1 Deputada não inscrita e as abstenções do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito.

Sr.as e Srs. Deputados, está encerrado este ponto da nossa ordem do dia.
As declarações políticas constantes da nossa ordem de trabalhos de hoje foram transferidas para a sessão de amanhã.
Vamos agora dar início ao debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 234/X (4.ª) — Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das regiões autónomas com o restante território nacional (ALRAM) e do projecto de resolução n.º 362/X (3.ª) — Recomenda a adopção de medidas que garantam a intercomunicabilidade entre o continente e as regiões autónomas e salvaguarde os direitos dos docentes (PCP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Correia de Jesus.

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Assembleia da República debate hoje, na generalidade, uma proposta de lei da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que visa assegurar a intercomunicabilidade entre as carreiras docentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a carreira docente do continente.
A completa inteligibilidade da proposta ora em discussão supõe uma reflexão — tão curta quanto o consente a exiguidade do tempo que me é concedido — sobre o travejamento constitucional do nosso sistema jurídico-político.
Apesar do disposto no artigo 6.º da Constituição, Portugal é, de jure e de facto, um Estado regional, ou seja, um Estado com regiões autónomas, cuja característica fundante e estruturante é a unidade nacional.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): Muito bem!

O Sr. Correia de Jesus (PSD): — Ora, o carácter regional do Estado português, implica, como mais relevante consequência dessa caracterização, uma pluralidade de centros de produção normativa que conduzem à existência de três sistemas jurídicos paralelos, mas concorrentes, no espaço nacional.
À existência desses três sistemas jurídicos nem sempre tem correspondido uma coexistência pacífica entre eles.
Disto é exemplo a situação de facto que está subjacente à proposta em debate, ou seja, a impossibilidade de os docentes das regiões autónomas ingressarem na carreira docente do continente, e também as situações de desarmonia que ocorrem entre os sistemas regionais de saúde e o Serviço Nacional de Saúde, situações essas que fazem com que os portugueses oriundos da Madeira e dos Açores se sintam estrangeiros no continente.
A obrigação de os órgãos de soberania ouvirem sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos do governo próprio, entre outros objectivos, tem em vista contribuir para assegurar a compatibilidade entre essas três ordens jurídicas, sustentáculo fundamental da unidade e da coerência interna da super estrutura jurídica nacional.

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