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104 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

c) Escalão C — a comparticipação do Estado é de 42% do preço de venda ao público dos medicamentos; d) Escalão D — a comparticipação do Estado é de 20% do preço de venda ao público dos medicamentos.

2 – (»).
3 – (») 4 – (») 5 – (»).
6 – (») —— Artigo 16.º-C Comparticipação adicional de despesas com medicamentos

Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção e os pensionistas que auferiram, no ano anterior, um rendimento inferior a 14 vezes o salário mínimo nacional, beneficiam de uma participação financeira por parte do Estado, sob a forma de reembolso, de 50% da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado.

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 80-P, apresentada pelo PS, de substituição do artigo 17.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

É a seguinte:

Artigo 17.º Alteração à Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro

O artigo 32.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Com excepção do artigo 19.º, o capítulo III entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-leis que procedam à sua regulamentação.
3 — A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.»

O Sr. Presidente: — Perante o resultado desta votação, está prejudicado o artigo 17.º da proposta de lei.
Passamos agora à votação da proposta 79-P, apresentada pelo PSD, de aditamento dos artigos 17.º-A (altera os artigos 8.º, 20.º, 29.º e 32.º da Lei das Finanças Locais) e 17.º-B à proposta de lei.

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