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105 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos e abstenções do CDS-PP e do BE.

Era a seguinte:

Artigo 17.º-A Alteração à Lei das Finanças Locais

Os artigos 8.º, 20.º, 29.º e 32.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º (…) 1 – (») 2 — Pode, excepcionalmente, ser inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional ou regional a desenvolver pelas autarquias locais, independentemente da sua localização geográfica, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a politicas identificadas como prioritárias naquela Lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.
3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – (»)«

—— «Artigo 20.º (…) 1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – Uma vez que as receitas fiscais próprias das Regiões Autónomas, nos termos da lei, não podem ser afectadas às autarquias locais sedeadas nos Açores e na Madeira, o Orçamento do Estado prevê as verbas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo relativamente a essas autarquias locais.»

——

«Artigo 29.º (…) 1 – (»

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