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72 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

d) (») e) (»)

2 — A dedução prevista na alínea d) do número anterior é majorada em 5% no caso de sujeitos passivos casados. 3 — (») 4 — (»)

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 36-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 8.º-A à proposta de lei (elimina o n.º 4 do artigo 79.º do Código do IRS).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PSD, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 70-P, apresentada por Os Verdes, de aditamento de um artigo 8.ºA à proposta de lei (substitui o n.º 2 do artigo 85.º do Código do IRS).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e de 1 Deputado não inscrito, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

Artigo 8.º-A Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 85.º Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis

1 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

2 — São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B:

a) 40% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (cogeração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de € (euro) 1500; b) 30% das importâncias despendidas com a aquisição de veículos sujeitos a matrícula exclusivamente elçctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, com o limite de € (euro) 796.

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