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91 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

2 — O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de Junho de 2008.»

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 30-P, do PCP, de aditamento de um artigo 14.º-A (artigos 1.º a 5.º) à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e votos a favor do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita.

Era a seguinte:

Artigo 14.º-A

É criado um novo regime para diversificar as fontes de financiamento da Segurança Social com base no Valor Acrescentado Bruto, nos termos seguintes:

«Artigo 1.º Taxa sobre o Valor Acrescentado Bruto

Os montantes das contribuições das entidades patronais para os regimes de Segurança Social são determinados simultaneamente pela aplicação das taxas legalmente previstas para as contribuições das entidades patronais com base nas remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva, e pela aplicação de uma taxa sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB).

Artigo 2.º Determinação dos montantes das contribuições

1 — O VAB de cada empresa será determinado, anualmente, com base nos dados constantes da declaração anual de rendimentos apresentada à Administração Fiscal para efeitos de IRC.
2 — As contribuições para a segurança social em função do VAB incidirão sobre um valor correspondente a 10,5% do VAB determinado nos termos do número anterior.

Artigo 3.º Forma de pagamento das contribuições

1 — As entidades patronais contribuintes dos regimes de Segurança Social continuarão a efectuar mensalmente, nos termos da legislação aplicável, o pagamento das respectivas contribuições com base na aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, que constituam base de incidência contributiva.
2 — No final de cada ano, o somatório dos valores pagos mensalmente por cada entidade contribuinte nos termos do número anterior será comparado com o valor da percentagem do VAB respectivo apurado nos termos do n.º 2 do artigo 14º-B.
3 — Caso o valor obtido com base no VAB seja superior ao somatório anual das contribuições da entidade patronal, resultantes da taxa aplicável sobre as remunerações dos trabalhadores, a entidade contribuinte entrega ao Sistema de Segurança Social, até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições, a soma correspondente à diferença entre estes dois valores.

Artigo 4.º

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