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92 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

Obrigatoriedade contributiva

1 — A nova forma de cálculo das contribuições das empresas é obrigatoriamente aplicável às entidades patronais que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total de proveitos superior a € 500.000,00.
2 — As restantes entidades patronais poderão, mediante declaração, optar pela aplicação do regime geral.
3 — Caso optem pelo regime geral deverão conservar-se neste por um período mínimo de três exercícios, salvo se durante este período for atingido o montante previsto no n.º 1.

Artigo 5.º Diferenciação das taxas contributivas

1 — Após o final do período referido no artigo anterior, entrarão em vigor taxas contributivas para as empresas diferenciadas sobre o VAB e sobre as remunerações, sendo as taxas sobre remunerações aplicadas mensalmente e funcionando como garantia mínima de contribuição das empresas.
2 — As taxas contributivas sobre as remunerações e sobre o VAB serão fixadas de forma a assegurar a sustentabilidade financeira do Sistema de Segurança Social.
3 — O Governo publicará, por decreto-lei, as taxas diferenciadas previstas no número anterior.»

O Sr. Presidente: — Vamos agora votar a proposta 59-P, do PSD, de aditamento de um artigo 14.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.

Era a seguinte:

Artigo 14º-A Medida transitória de protecção no desemprego

1 — Os períodos de concessão das prestações de desemprego previstas no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, são acrescidos no ano de 2009.
2 — O período de concessão das prestações de desemprego previsto no número anterior, é, no ano de 2009, acrescido do número de dias de concessão até à data limite de 31 de Dezembro e 2009, com um período mínimo de 30 dias.
3 — A extensão dos períodos das prestações referido no número anterior não prejudica a possibilidade de os beneficiários optarem pela situação prevista no artigo 57º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro.
4 — Os montantes diários do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego mantêm-se ao longo do período excepcional previsto no número anterior.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 75-P, de Os Verdes, de aditamento do artigo 14.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados não inscritos.

Era a seguinte:

Artigo 14.º-A

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