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93 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

Actualização das pensões

O valor das pensões previstas na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, é actualizado, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2009, nos seguintes termos:

a) As pensões de valor inferior a uma vez e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) são actualizados em 4%; b) As pensões de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS são actualizadas em 3%; c) As pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS são actualizadas em 2,5%.

O Sr. Presidente: — Vamos proceder agora à votação da proposta 43-P, do CDS-PP, de aditamento de um artigo 14.º-B à proposta de lei, na parte em que altera o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito e abstenções do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita. Era a seguinte:

Artigo 13.º (…) 1 — (»).

a) (»).
b) (»).
c) Disponha de alojamento para o trabalhador no local de trabalho ou cuja distância entre a residência do trabalhador e o local de trabalho não seja superior a 40 km, podendo este limite ser reduzido tendo em conta os meios de transporte existentes na região; d) Implique despesas para deslocações entre a residência e o local de trabalho que não sejam superiores a 20% da retribuição ilíquida mensal.

2 — A distância a que se refere a alínea c) do número anterior é reduzida para metade quando se verifique uma das seguintes situações:

a) A beneficiária ou o cônjuge do beneficiário se encontre grávida e em situação de desemprego; b) O agregado familiar do beneficiário integre:

i) Três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família; ii) Um ou mais descendentes que recebam bonificação por deficiência.

3 — (Anterior n.º 2.) 4 — É sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior e desde que cumpra os requisitos estabelecidos na al. c) e d) do n.º 1.
5 — (Anterior n.º 4.)

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