O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

96 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009

Srs. Deputados, a votação da proposta 82-P, de Os Verdes, de aditamento de um artigo 14.º-B à proposta de lei, na parte em que elimina o n.º 2 do artigo 23.º ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, está prejudicada.
Vamos proceder agora à votação da proposta 5-P, do BE, de aditamento de um artigo 14.º-B à proposta de lei, na parte em que emenda o n.º 2 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 28.º e adita um n.º 5 ao artigo 29.º ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e de 1 Deputado não inscrito.

Era a seguinte.

Artigo 23.º Verificação dos prazos de garantia

1 — (») 2 — Os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego.

Artigo 28.º Montante do subsídio de desemprego

1 — O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 70% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.

Artigo 29º

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Quando no agregado familiar se verifique o desemprego simultâneo de dois dos seus membros, o subsídio mensal de desemprego de cada uma dessas pessoas desempregados é aumentado em 20%, não sendo ultrapassado o limiar definido pelo número 3.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 24-P, do PCP, de aditamento de um artigo 14.º-B à proposta de lei, na parte em que adita um n.º 5 ao artigo 29.º ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções do PSD e de 1 Deputado não inscrito.

Era a seguinte.

5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

Páginas Relacionadas
Página 0094:
94 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009 O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vam
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | I Série - Número: 043 | 6 de Fevereiro de 2009 É o mesmo Governo que, mais adiante, te
Pág.Página 95